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Desconsideração da Personalidade Jurídica: nem escudo à fraude, nem atalho para o credor frustrado
No último dia 7 de maio, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, concluiu o julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP) e fixou tese de grande repercussão prática: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade.
A tese foi divulgada no Informativo nº 259, em 19 de maio, e reforça orientação que o Tribunal vinha sedimentando há anos, mas que ainda hoje é objeto de acirrada controvérsia.
A autonomia patrimonial como pilar do direito empresarial
Antes de tudo, vale lembrar o que está em jogo. A pessoa jurídica, por opção do legislador, é dotada de personalidade própria, distinta da de seus sócios e administradores. Esse atributo, longe de ser uma formalidade burocrática, é uma das engrenagens centrais do direito empresarial: ao separar o patrimônio da empresa do patrimônio pessoal dos sócios, a lei distribui riscos, fomenta o empreendedorismo e viabiliza a captação de investimentos. Quem cria uma sociedade limitada, abre uma startup ou constitui uma S/A está, em larga medida, contratando essa autonomia patrimonial.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é exatamente a técnica que permite, em caráter excepcional, superar essa autonomia para alcançar os bens particulares dos sócios e administradores por dívidas da empresa. Trata-se de mecanismo importantíssimo, porque há situações em que a pessoa jurídica não é utilizada para o exercício legítimo de atividade econômica, mas como instrumento de fraude, ocultação patrimonial ou frustração de credores.
A decisão do STJ: fraude, não inadimplência
Pois bem. O ponto central da decisão do STJ é o seguinte: a desconsideração não é instrumento de cobrança. É instrumento de combate à fraude. E, justamente por isso, depende da demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
O direito brasileiro convive com dois modelos de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade (uso intencional da estrutura societária para fraudar credores), seja pela confusão patrimonial (mistura, no plano dos fatos, entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios). A teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor e em normas ambientais, contenta-se com a simples insolvência da pessoa jurídica, em atenção às peculiaridades dessas relações. Para as relações civis e empresariais, a régua é mais alta, e foi essa régua que o STJ reforçou.
A Lei da Liberdade Econômica e os limites do art. 50
A Lei 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica, reforçou esse modelo em duas frentes. De um lado, explicitou, no próprio art. 50, os contornos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. De outro, inseriu o art. 49-A no Código Civil, cujo parágrafo único é categórico ao afirmar que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos. Agora, em sede de repetitivo, a Segunda Seção encerra a controvérsia: a mera inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo o encerramento irregular da sociedade, não bastam para a desconsideração.
O uso distorcido na prática forense
Ocorre que, na prática forense, é comum que exequentes frustrados pelo insucesso da penhora pleiteiem a desconsideração como atalho. É frequente o pedido genérico, lançado ao final da execução, sustentando que, se a empresa não pagou e não tem bens, então o sócio deve pagar. A lógica é compreensível, afinal ninguém quer sair de uma execução de mãos vazias. Mas a lógica é equivocada. A insolvência da pessoa jurídica não é sinônimo de abuso. O insucesso financeiro integra a própria normalidade da atividade empresarial: arrisca-se capital, ensaiam-se modelos de negócio e nem todo empreendimento prospera. Reconhecer que esse insucesso, por si só, autoriza a invasão do patrimônio dos sócios significaria esvaziar a autonomia patrimonial e, com ela, o estímulo legítimo à atividade empresarial.
Por que a tese acerta
Daí a importância da tese fixada. Acerta o STJ ao reafirmar que a desconsideração é técnica excepcional, que pressupõe prova concreta do abuso. Não se trata de blindar o sócio fraudulento. Trata-se de garantir que a fraude, quando alegada, seja demonstrada, e não presumida a partir do simples insucesso da execução. Quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o caminho está aberto. Quando há apenas insolvência, a resposta é outra: o crédito segue em aberto, sim, mas o patrimônio dos sócios permanece a salvo.
Espera-se, com isso, que os juízes e tribunais apliquem o instituto com a parcimônia que o tema reclama. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento decisivo de combate à fraude, desde que utilizada com critério e com fundamentação que demonstre, caso a caso, o abuso. Do contrário, o instituto passa a desestimular o que ele deveria proteger, que é a separação patrimonial como motor de uma economia produtiva.
Conclusão
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não é, e nunca foi, carta de alforria para o sócio inadimplente. Mas tampouco é mero detalhe técnico a ser superado quando o credor não encontra bens. É, antes, condição de existência da própria atividade empresarial, e, por isso mesmo, só cede diante do que ela jamais deveria abrigar: a fraude.
Sócio do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV