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08/05/2026

Gratuidade de justiça para empresas: o que o STJ vai decidir?

No último dia 27 de abril, o Superior Tribunal de Justiça anunciou a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Tema nº 1.424, no qual a Corte Especial deverá definir se a apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento de uma pessoa jurídica – como declaração de contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – é suficiente, por si só, para que se conceda à empresa o benefício da gratuidade de justiça.

A discussão pode parecer técnica, mas tem grande repercussão prática, sobretudo num cenário em que tantas empresas se veem diante da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos.

Gratuidade de justiça e o ônus probatório para pessoas jurídicas

Antes de tudo, vale lembrar que a gratuidade de justiça é instrumento fundamental para tornar efetiva a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem ela, muitos jurisdicionados, em razão de sua condição econômica, simplesmente não teriam como bater às portas do Poder Judiciário.

Ocorre que, diferentemente do que se passa com as pessoas físicas, não há, para as pessoas jurídicas, presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Conforme entendimento já consolidado pelo próprio STJ (Súmula 481), à empresa que postula o benefício cabe o ônus de demonstrar, com elementos concretos, que efetivamente não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.

Custas judiciais no Espírito Santo: um novo patamar de risco

A questão ganha especial relevância no atual cenário de elevação significativa das custas judiciais. No Espírito Santo, por exemplo, o teto da Taxa Judiciária recentemente saltou para a casa dos R$ 490 mil reais, valor que, em causas de elevada expressão econômica, pode tornar simplesmente inviável o ajuizamento da demanda por uma empresa em dificuldades. Em hipóteses assim, a gratuidade pode ser, literalmente, a diferença entre ter ou não ter acesso à justiça.

Os riscos da concessão indiscriminada: litigância irresponsável

Não se pode perder de vista, porém, que o benefício deve ser deferido apenas a quem dele realmente necessite. Há boas razões para isso. As custas processuais e, especialmente, os honorários de sucumbência – aquela verba que, ao final, a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora – cumprem importante função de regular a distribuição de riscos no processo. Quem litiga sabe que, se perder, terá um custo. E é justamente esse custo que muitas vezes desestimula a propositura de ações temerárias, ou faz com que as partes pensem duas vezes antes de demandar.

Conceder gratuidade a quem não precisa significa, na prática, isentar essa parte de qualquer ônus pelo insucesso de sua demanda, o que pode estimular a litigância irresponsável e desequilibrar a relação processual em desfavor de quem está do outro lado.

O que o STJ precisa definir no Tema 1.424

Daí a importância de que o STJ, ao julgar o Tema 1.424, deixe claro: documentos genéricos, que se limitem a apontar inatividade ou queda de faturamento, não devem bastar, por si só, à concessão do benefício. É preciso ir além, exigindo-se a demonstração, com elementos concretos, da real impossibilidade de a empresa suportar os custos do processo, considerando inclusive a existência de bens, ativos financeiros e capital de giro.

O equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade pelos rumos da demanda é delicado, e exige justamente esse cuidado: garantir o benefício a quem efetivamente precisa, sem transformá-lo em passaporte para a aventura judicial.

Conclusão: o que esperar da Corte Especial

Espera-se, com isso, que a Corte Especial fixe critérios objetivos e seguros, capazes de orientar tanto os magistrados quanto as próprias empresas quanto à adequada comprovação da hipossuficiência. Afinal, o acesso à justiça é direito fundamental, mas não pode se confundir com o direito de litigar sem qualquer compromisso com o resultado.

Thiago Ferreira Siqueira

Sócio do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV