NR-1 e riscos psicossociais: a fiscalização punitiva começou em 26 de maio de 2026
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NR-1 e riscos psicossociais: a fiscalização punitiva começou em 26 de maio de 2026
Em 26 de maio de 2026, encerrou-se o período de transição da nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025. A inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deixou de ser objeto de orientação e passou a ser objeto de fiscalização com poder de autuação. Em reunião realizada nos dias 24 e 25 de março de 2026, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) reafirmou o cronograma e descartou nova prorrogação, consolidando a data como marco definitivo para o ambiente regulatório da saúde e segurança no trabalho.
O que mudou na NR-1
A NR-1 estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e estrutura o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A nova redação do capítulo 1.5 promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 incorporou expressamente os fatores de risco psicossociais ao inventário de riscos que toda empresa deve elaborar e manter atualizado. Na sistemática da norma, tais fatores são tratados em conjunto com os fatores ergonômicos, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes. Os FRPRT compreendem, entre outros, sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas e prazos, ausência de autonomia, conflitos interpessoais, assédio moral e sexual, jornadas extenuantes e situações de violência laboral.
A mudança não se limita à identificação dos riscos. A norma impõe ao empregador o dever de avaliar a probabilidade de ocorrência e a severidade dos eventos, registrar os achados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), planejar e executar medidas de controle e monitorar continuamente sua eficácia. O Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, orienta a aplicação prática da norma sem, contudo, impor metodologia única. A escolha da técnica de avaliação compete ao empregador, observada a realidade da organização.
Cronograma normativo e o marco de 26 de maio de 2026
O calendário regulatório que conduz ao início da fase punitiva é o seguinte: a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, aprovou a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1; a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência, com fundamento na necessidade de adequação técnica e operacional das empresas; e a CTPP, em março de 2026, reafirmou o cronograma sem possibilidade de novo adiamento. A partir de 26 de maio de 2026, a Inspeção do Trabalho passou a aplicar as sanções previstas na NR-28, que dispõe sobre fiscalização e penalidades.
A leitura técnica do prazo é importante: 26 de maio de 2026 não é o início de uma obrigação nova, mas o fim de um período de adaptação. A obrigação de gerenciar os riscos psicossociais já vigora desde a publicação da Portaria nº 1.419/2024; o que se iniciou foi o exercício do poder de autuação pela autoridade fiscalizadora.
Atuação do Ministério Publico no trabalho
O Ministério Público do Trabalho não está vinculado ao cronograma da Inspeção do Trabalho. A instituição já considera os fatores psicossociais em inquéritos civis e ações civis públicas, com fundamento na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas regulamentadoras vigentes, independentemente da data de 26 de maio de 2026. Setores com maior incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, saúde, instituições financeiras, tecnologia da informação e atividades com jornadas extensas, já figuram como prioridades da atuação ministerial.
A consequência prática é relevante. A empresa que aguardou o marco de maio de 2026 para iniciar a estruturação do PGR ficou exposta, desde antes desse marco, à investigação ministerial e à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com obrigações vinculantes e multas cominatórias.
Implicações para o contencioso trabalhista individual
A nova redação da NR-1 produz efeitos que vão além da esfera administrativa. O reconhecimento normativo expresso de que os riscos psicossociais devem ser gerenciados com o mesmo rigor dos demais riscos ocupacionais redefine o padrão de diligência exigível do empregador. Em ações individuais que discutam adoecimento mental de origem ocupacional, como quadros de transtorno de ansiedade, depressão, síndrome de burnout e transtorno de estresse pós-traumático, a ausência ou a insuficiência do inventário de riscos psicossociais no PGR tende a ser invocada como elemento de prova da culpa do empregador.
O cruzamento entre o PGR e os afastamentos registrados no eSocial, particularmente no evento S-2230 (Afastamento Temporário), pode formar trilha documental objetiva. Empresas com índices significativos de afastamentos por transtornos mentais e comportamentais sem correspondente programa de gestão de riscos psicossociais ficam em posição processual fragilizada, tanto em reclamações individuais quanto em ações coletivas. A Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, integra esse conjunto probatório e pode ser invocada como evidência de diligência preventiva.
Sanções administrativas e responsabilidades
As empresas que não comprovarem a inclusão dos riscos psicossociais no PGR estarão sujeitas às multas previstas na NR-28, calculadas a partir do número de empregados e do índice de gravidade da infração. As sanções administrativas se somam aos passivos trabalhistas individuais e coletivos, aos custos previdenciários decorrentes do aumento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e aos danos reputacionais relacionados à publicização da infração.
A omissão do empregador na gestão dos riscos psicossociais também pode caracterizar descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT — que impõe à empresa, entre outras obrigações, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais — e na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1.254/1994. A combinação desses fundamentos amplia o espectro da responsabilidade e justifica a adoção imediata de medidas estruturadas de prevenção.
Medidas imediatas para conformidade
Diante do encerramento do período de transição, as medidas prioritárias são as seguintes:
– Atualizar o PGR para incluir formalmente o inventário de fatores de risco psicossociais, com indicação da metodologia de avaliação adotada, dos perigos identificados, das medidas de controle planejadas e do cronograma de implementação;
– Promover a integração entre o SESMT, a área de gestão de pessoas e a assessoria jurídica para a definição de uma metodologia coerente com o porte e o setor da empresa;
– Revisar políticas internas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, canais de denúncia, procedimentos disciplinares e práticas de gestão de jornada e metas;
– Estruturar treinamento de gestores e colaboradores quanto à identificação e ao reporte de fatores psicossociais, com registro documental das ações;
– Monitorar continuamente os indicadores de afastamento por transtornos mentais e comportamentais e correlacioná-los às medidas de controle implementadas, mantendo o ciclo de melhoria contínua exigido pelo GRO.
O marco de 26 de maio de 2026 não inaugura um novo dever, mas redefine o custo de descumpri-lo. A obrigação de gerenciar fatores de risco psicossociais existe desde a Portaria MTE nº 1.419/2024; o que se iniciou foi a fase em que a omissão produz autuação administrativa, eleva o passivo trabalhista individual e fragiliza a defesa em ações de adoecimento mental ocupacional. A estruturação tempestiva do PGR, com inventário formal de FRPRT e metodologia documentada, é o instrumento que separa a empresa diligente da empresa exposta. Trata-se, em última análise, de deslocar a discussão sobre saúde mental no trabalho do campo da reação para o campo da gestão de riscos, integrando-a ao mesmo ciclo de prevenção que já se aplica aos demais riscos ocupacionais.
Sócio do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV