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10/03/2022

Autorização para retorno da gestante ao trabalho presencial

O presidente da república sancionou uma alteração na Lei 14.151/2021, publicada hoje no Diário Oficial, para que seja permitido o retorno da gestante ao trabalho presencial, observadas algumas premissas.

Em maio de 2021, a legislação passou a proibir que as gestantes trabalhassem em regime presencial, a fim de reduzir os riscos que decorriam da pandemia da Covid-19.  Isso trouxe uma série de impactos, sobretudo para as empresas.

Com a edição da Lei 14.151/2021, em sua versão original (alterada hoje), impôs-se às empresas, a partir de maio de 2021, que afastassem as gestantes de atividades presenciais. Veja-se a versão original da Lei Uma dessas mudanças foi o afastamento da empregada gestante das atividades laborais presenciais.

A Lei 14.151/2021, com a redação anterior, garantia que, apesar do afastamento das atividades de trabalho presencial, a gestante não tivesse qualquer prejuízo em sua remuneração.

Assim, tornou-se obrigatório (i) que a gestante fosse afastada e; (ii) que ela continuasse a receber a mesma remuneração que recebia antes do afastamento.

Essa situação gerou diversos questionamentos, pois, por vezes, a funcionária gestante não podia ser aproveitada laborando remotamente, mas precisava continuar recebendo ainda assim.

O tema foi detalhadamente debatido em texto por nós publicado.

Contudo, após meses de tramitação, foi sancionado pelo Presidente da República, em 08 de março de 2022, o Projeto de Lei nº 2058/2021, que ensejou a alteração da Lei 14.151/2022, que passou a contar com nova redação.

A nova Lei permite o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial desde que obedecidos alguns critérios.

Neste texto vamos explicar o procedimento e os requisitos para o retorno.

 

Retorno da empregada gestante vacinada

Com a nova redação da Lei 14.151/2022, dada pela Lei 14.311/2022, permite-se o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante que já se encontra com esquema vacinal completo.

A lei não trata da forma como ocorrerá este retorno. Contudo, sugerimos que caso tenha sido realizado à época termo, acordo ou aditivo ao contrato de trabalho dispondo sobre o afastamento da gestante das atividades presenciais, seja redigido novo documento, regular a retomada ao trabalho presencial.

Além disso, apesar de novamente a lei não estabelecer tal requisito, o retorno da gestante de forma a resguardar a empresa exige o arquivamento, pelo empregador, de seu certificado de vacinação.

 

Retorno da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus

De acordo com o artigo 1º da Lei 14.311/2022, o objetivo de sua publicação é disciplinar o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus das atividades de trabalho presencial quando a atividade por ela despenhada for incompatível com a sua realização remota.

Desse modo, a Lei estabelece critérios e requisitos para que a empregada gestante não vacinada possa retornar às atividades presenciais. Vamos abordar cada um deles:

 

Atividade laboral incompatível com a realização por teletrabalho ou trabalho remoto

O primeiro requisito para que a empregada gestante não vacinada possa retornar ao trabalho presencial é que as atividades laborais por ela desenvolvidas sejam incompatíveis com o labor remoto, exigindo a sua presença física na empresa.

Esse requisito se infere do próprio artigo 1º da Lei, já citado.

Se as atividades laborais da empregada puderem ser prestadas remotamente, ela continuará afastada até que ocorra:

  1. o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 ou;
  2. a sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.

Desse modo, entende-se que, se a empregada gestante atualmente não imunizada vier a se vacinar, ao completar o esquema vacinal, poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente de sua atividade poder ou não ser desenvolvida remotamente.

 

Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus

O inciso III do § 3º da Lei 14.311/2022 ainda traz como hipótese para o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante, a situação da colaboradora que deliberadamente, por convicção pessoal, recusa-se a se vacinar.

Esta hipótese também autoriza o retorno da funcionária gestante não vacinada ao trabalho presencial, contudo, para que ela possa retornar, se faz necessário a assinatura de termo de responsabilidade, no qual a empregada se comprometerá a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Essa medida, de assinatura de termo de responsabilidade, só precisará ser exigida, é claro, das gestantes não vacinadas. Como tratado anteriormente, as gestantes já imunizadas poderão retornar ao trabalho presencial.

 

Conclusão

 Com a publicação da Lei 14.311/2022, temos o seguinte cenário:

  • Quanto à funcionária gestante vacinada: poderá retornar ao trabalho presencial.
  • Quanto à funcionária gestante não vacinada por convicção pessoal: poderá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses distintas: a primeira delas é se vier a completar o esquema vacinal. Neste caso, estará liberada para o retorno. A segunda delas é se, mesmo não imunizada, assinar termo de responsabilidade.

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.