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16/08/2021

Afastamento obrigatório da colaboradora gestante e pagamento de salário-maternidade pelo INSS

A pandemia da Covid-19 gerou diversas transformações no ambiente de trabalho, o que levou a uma série de mudanças tanto para os empregadores quanto para os empregados.

Muitos estabelecimentos precisaram ficar fechados e, mesmo os que puderam continuar abertos ou os que chegaram a fechar, mas já voltaram a funcionar, precisam estar atentos às novas medidas decorrentes da pandemia.

Uma dessas medidas é o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, obrigatoriedade criada com a publicação da Lei 14.151/2021.

 

1. Afastamento da gestante por força da Lei 14.151/2021

Por força da Lei 14.151/2021, recentemente publicada – em 12 de maio de 2021 –, a empregada gestante deve permanecer afastada das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional do novo coronavírus.

A empregada gestante, por força desta lei, deve exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A Lei garante que, apesar do afastamento das atividades de trabalho presencial, a gestante não pode ter qualquer prejuízo em sua remuneração.

Assim, torna-se obrigatório (i) que a gestante seja afastada e; (ii) que ela continue a receber a mesma remuneração que recebia antes do afastamento.

Diante dessa situação, porém, muitos empregadores se veem diante da circunstância de terem que continuar remunerando a colaboradora gestante afastada, embora a função por ela desempenhada seja incompatível com o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Essa situação tem levado alguns empregadores a requerer judicialmente o pagamento da remuneração pelo Estado, e há decisões, embora ainda escassas em virtude da atualidade do tema, favoráveis às empresas neste sentido.

 

2. Reconhecimento da obrigatoriedade de o INSS pagar salário-maternidade à empregada gestante afastada em decorrência da Lei 14.151/2021 

Recentemente, uma empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência a hospitais obteve sentença favorável da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, obrigando a União Federal ao pagamento de salário-maternidade à enfermeira gestante.

O fundamento da empresa se pautava justamente na impossibilidade de que a empregada trabalhasse remotamente, o que levaria a necessidade de contratar outro profissional para substituí-la.

Ao analisar o caso, a juíza da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo considerou que a Lei 14.151/2021 não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da empregada gestante se houver incompatibilidade entre a função por ela exercida e o trabalho remoto.

Também foi levado em consideração o direito constitucional à saúde e o princípio da solidariedade, que fundamenta o dever coletivo da sociedade de financiar a Seguridade Social.

Com isso, concluiu-se, no caso, pela obrigatoriedade de o INSS pagar salário-maternidade à empregada gestante afastada em decorrência da Lei 14.151/21.

 

3. Conclusão

Embora as decisões sejam ainda escassas sobre o tema, por se tratar de situação muito recente, a sentença mencionada traz uma alternativa aos empregadores que se veem diante da obrigatoriedade de terem que afastar funcionárias gestantes em decorrência da Lei 14.151/2021 sem poder aproveitar os serviços por ela prestados remotamente em virtude da incompatibilidade entre a função exercida e o trabalho a distância, que podem levar a discussão ao judiciário a fim de que, em caso de êxito, os ônus decorrentes do afastamento sejam suportados pela União Federal.

 

Gabriela Pelles Schneider
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.