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17/09/2021

Atingimento da cota para contratação de profissionais com deficiência e reabilitados prevista na Lei 8.213/91

O legislador brasileiro estabeleceu, por meio da Lei 8.213/1991, a obrigatoriedade de empresas do setor privado que possuem 100 (cem) ou mais empregados contarem com 2 (dois) a 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários preenchido com profissionais portadores de deficiência ou beneficiários da Previdência reabilitados.

Este assunto já foi abordado em outro texto disponibilizado em nosso site. Na ocasião se informou que, por força do artigo 93, da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) empregados ou mais está obrigada a preencher uma parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o que deve ocorrer na seguinte proporção:

  • Empresas que possuem até 200 empregados devem preencher 2% do seu quadro de funcionários com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas;
  • Empresas que possuem entre 201 e 500 empregados devem preencher 3% do seu quadro de funcionários com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas;
  • Empresas que possuem entre 501 e 1000 funcionários devem preencher 4% do seu quadro de funcionários com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas;
  • Empresas que possuem mais de 1001 funcionários devem preencher 5% do seu quadro de funcionários com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas.

Naquele texto, também foi alertado que a consequência pelo não cumprimento da cota imposta pela Lei é a incidência de multa. Contudo, uma situação de importante análise é que muitas empresas possuem uma justificável dificuldade em preencher as vagas disponíveis para trabalhadores com deficiência ou reabilitados, isto é, embora disponibilizem as vagas e realizem ampla divulgação, a cota não é atingida.

Isto pode ocorrer por diversos motivos, entre eles, (i) que muitas vezes os próprios trabalhadores não se visualizam como pertencentes a este grupo de Pessoas com Deficiência, bem como (ii) que pode ocorrer de a empresa já contar com pessoas portadoras de deficiência em seus quadros (fora da cota destinada a PcD) e sequer possuir conhecimento disso.

Conforme se verifica, em ambos os casos – na situação de os trabalhadores não disputarem uma vaga destinada à Pessoa com Deficiência por não se reconhecerem como pertencentes a esta categoria e na situação de as empresas possuírem funcionários PcD mas não os considerarem para atingimento da cota exigida pela Lei – verifica-se um ponto em comum: o desconhecimento de quais condições são reconhecidas para caracterizar a categoria PcD e, dessa forma, integrar a cota disposta na Lei.

Dessa forma, este texto pretende esclarecer exatamente este ponto, isto é, indicar os elementos que caracterizam a condição de pessoa com deficiência.

 

Orientações para caracterização como Pessoa com Deficiência (PcD)

O Ministério do Trabalho possui documento com um compilado de Orientações para fins de cumprimento do artigo 93, da Lei 8.213/91. Este documento informa que a deficiência física é caracterizada pela completa ou parcial alteração de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Para fins de enquadramento como “deficiência física”, são consideradas as condições que provocam:

(i) alterações da força, entre elas, monoplegia, hemiplegia, tetraplegia ou quadriplegia, paraplegia, paraparesia, triplegia;

 (ii) alterações articulares em situações que provocam redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou supinação do antebraço; redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo; redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho e/ou tíbio-társica.

 (iii) Ostomias, como traqueostomia, colostomia, ileostomia e urostomia.

 (iv) Nanismo, caracterizada por homens que possuem estatura inferior a 145 cm (cento e quarenta e cinco centímetros) e mulheres abaixo de 140 cm (cento e quarenta centímetros).

 (v) Paralisia cerebral;

 (vi) Amputações, ausência ou deformidade de membros;

 (vii) Outras alterações de segmentos corporais, tais como alterações articulares ou da coluna vertebral importantes e que limitam amplitude de movimentos; encurtamentos de membros inferiores que alteram a marcha comunitária; alterações permanentes do aparelho da fala, com importante prejuízo na comunicação; gagueira grave, dislalias e outros transtornos que prejudicam a comunicação.

Além destas deficiências físicas, também são elementos caracterizadores aptos a enquadrar o profissional como Pessoa com Deficiência:

(i) deficiência auditiva;

(ii) deficiência visual, considerando-se cegueira, visão monocular e baixa visão, respeitando-se os referenciais técnicos descritos no documento;

(iii) deficiência intelectual, caracterizada pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

(iv) deficiência psicossocial, como Transtorno do Espectro Autista, deficiência mental, síndromes epilépticas e déficits cognitivos originados após os 18 anos;

 (v) deficiência múltipla caracterizada pela associação de duas ou mais deficiências.

Além destas, também preenchem a cota imposta pela Lei 8.213/91, as pessoas reabilitadas, assim consideradas as pessoas que passaram por processo de reabilitação junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e receberam um Certificado de Reabilitação Profissional.

 

Conclusão

Conforme se verifica, os elementos caracterizadores da deficiência são muitos, existindo diversas situações físicas ou mentais que se inserem no rol de condições consideradas para os fins da Lei 8.213/91.

Por vezes, tanto a empresa quanto os colaboradores acreditam que o enquadramento neste rol é muito difícil quando, na verdade, há variadas condições físicas e mesmo mentais “mais comuns” e mais brandas que são suficientes para comprovar a condição de Pessoa com Deficiência.

Assim, o conhecimento sobre os elementos caracterizadores da condição de Pessoa com Deficiência é importante, principalmente, por duas razões. A primeira delas é que pode ocorrer de uma empresa que não consegue atingir a cota exigida pela Lei possuir em seus quadros funcionários que se enquadrariam como Pessoas com Deficiência, mas não estão enquadrados como tal, não integrando a cota de profissionais com deficiência, simplesmente porque se desconhece a sua condição.

A segunda delas é que também pode ocorrer de uma pessoa não concorrer a uma vaga destinada a “Pessoa com Deficiência” simplesmente por não saber que possui uma condição caracterizadora que lhe permite integrar este grupo. Com isso, e considerando o mercado de trabalho acirrado como o atual, muitas oportunidades podem ser perdidas.

Assim, vê-se que conhecer os elementos que caracterizam a condição de “Pessoa com Deficiência” é extremamente importante, tanto para as empresas que precisam cumprir a cota imposta pela Lei 8.213/91 quanto para os próprios empregados, bem como ainda para os candidatos a uma vaga ofertada para PcD.

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.