NR-1 e riscos psicossociais: a fiscalização punitiva começou em 26 de maio de 2026
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Nova obrigação trabalhista: vacinação, HPV e exames preventivos de câncer
O que mudou?
A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, introduziu novas obrigações trabalhistas para as empresas brasileiras na área de saúde preventiva. A norma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o art. 169-A e o § 3º ao art. 473, e entrou em vigor na data de sua publicação — a adequação é imediatamente exigível.
A lei tem origem no Projeto de Lei nº 4.968/2020, de autoria da ex-senadora Rose de Freitas (ES), e foi sancionada sem vetos pelo presidente da República.
Importante destacar: o direito do empregado de se ausentar do trabalho, sem desconto salarial, por até 1 (um) dia por exame, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses, para realizar exames preventivos de câncer não é uma novidade da Lei nº 15.377/2026. Esse direito já havia sido criado pela Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, que acrescentou o inciso XII ao art. 473 da CLT. O que a Lei nº 15.377/2026 fez, na prática, foi reforçar esse direito e criar o dever ativo de o empregador informar seus empregados sobre ele.
Quais são as obrigações criadas pela Lei nº 15.377/2026?
A lei impõe aos empregadores dois grupos de obrigações distintos:
- Dever de informar e conscientizar (art. 169-A da CLT)
As empresas passam a ser obrigadas a:
- Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde;
- Divulgar conteúdo educativo sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;
- Promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças no ambiente de trabalho;
- Orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico disponíveis.
- Dever de informar sobre o direito à ausência remunerada (art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3º, da CLT)
O empregador passa a ter o dever de informar expressamente os empregados de que eles podem se ausentar do trabalho, sem desconto salarial, por até 1 (um) dia por exame, limitado a 3 (três) dias a cada doze meses, para a realização de exames preventivos de HPV e de câncer — direito este já assegurado pelo art. 473, XII, da CLT (incluído pela Lei nº 13.767/2018), porém pouco divulgado na prática.
O novo § 3º do art. 473 consolida essa obrigação de comunicação ativa, exigindo que a empresa não aguarde o trabalhador questionar: a informação deve ser transmitida de forma proativa.
Onde essa obrigação se insere na CLT?
O art. 169-A foi inserido no Capítulo V da CLT, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, mais precisamente na Seção V — Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho. Isso significa que a nova obrigação não é uma mera diretriz de gestão de pessoas: trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho (SST), com o regime sancionatório próprio dessa categoria.
Quais exames preventivos de câncer são abrangidos?
A legislação — tanto a Lei nº 13.767/2018 (art. 473, XII, da CLT) quanto a Lei nº 15.377/2026 — não apresenta lista taxativa de exames. O critério legal é objetivo: qualquer exame cuja finalidade seja a prevenção ou o rastreamento de câncer é abrangido. Isso significa que a empresa não pode restringir unilateralmente quais exames aceita como justificativa para a ausência.
Na prática, são exemplos de exames abrangidos:
Exames preventivos para mulheres
- Papanicolau (preventivo do colo do útero);
- Colposcopia;
- Mamografia (câncer de mama);
- Ultrassonografia mamária;
- Biópsias preventivas com indicação oncológica;
- Exames laboratoriais com investigação oncológica.
Exames preventivos para homens
- PSA — antígeno prostático específico (câncer de próstata);
- Toque retal;
- Ultrassonografia de próstata;
- Biópsia de próstata com indicação preventiva.
Exames preventivos para ambos os sexos
- Colonoscopia (câncer colorretal);
- Endoscopia digestiva alta (câncer gástrico/esofágico);
- Exame dermatológico para rastreamento de câncer de pele;
- Tomografia ou ressonância magnética com finalidade de rastreamento oncológico;
- Exames laboratoriais voltados a marcadores tumorais.
Ponto de atenção: a inexistência de lista fechada impõe à empresa uma postura de boa-fé na avaliação dos comprovantes. O critério determinante é a finalidade preventiva oncológica do exame, independentemente de sua nomenclatura ou especialidade médica.
Como o empregado deve comprovar a realização dos exames?
O art. 473, XII, da CLT condiciona o direito à ausência remunerada à comprovação da realização do exame. A lei não detalha o tipo de comprovante, mas a boa prática trabalhista e a jurisprudência permitem extrair parâmetros objetivos:
Documentos aceitos como comprovação
- Atestado médico ou declaração de comparecimento emitido pelo laboratório, clínica ou hospital, contendo data, horário e identificação do exame realizado;
- Laudo ou resultado de exame que demonstre a natureza preventiva oncológica;
- Comprovante de agendamento acompanhado de declaração posterior de realização;
- Guia de exame com carimbo e assinatura do profissional de saúde.
O que a empresa pode exigir
- Apresentação de comprovante em prazo razoável (recomenda-se até 5 dias úteis após a ausência);
- Que o documento contenha, no mínimo: nome do empregado, data da realização, identificação do exame e assinatura/carimbo do profissional ou instituição de saúde;
- Comunicação prévia ao gestor ou ao RH/DP sobre a data pretendida para a ausência, sempre que possível, para fins de organização operacional (a ausência de comunicação prévia não elimina o direito, mas a empresa pode estabelecer essa diretriz em norma interna).
O que a empresa NÃO pode exigir
- Acesso ao conteúdo do laudo ou resultado do exame (sigilo médico);
- Indicação do diagnóstico ou suspeita clínica;
- Que o empregado realize o exame em instituição específica indicada pelo empregador;
- Autorização prévia do empregador como condição para o exercício do direito.
Como prevenir o mau uso do direito para abono indevido de faltas?
Embora o direito à ausência remunerada seja legítimo e deva ser respeitado, é razoável que a empresa adote medidas de controle para evitar abusos, desde que não restrinjam o exercício do direito. Recomenda-se:
- Política interna clara: elaborar norma interna ou incluir cláusula no regulamento de empresa disciplinando o procedimento para exercício do direito (comunicação prévia, prazo para entrega de comprovante, formato aceito);
- Padronização do comprovante: disponibilizar modelo de declaração de comparecimento para que o empregado entregue ao prestador de saúde, facilitando a validação pelo RH/DP;
- Controle documental: manter arquivo dos comprovantes apresentados, vinculados ao registro de ponto, para eventual fiscalização;
- Contagem dos 3 dias: registrar formalmente cada dia utilizado (vinculado a exame específico) no período de 12 meses, informando o empregado sobre o saldo remanescente;
- Treinamento do RH/DP: capacitar a equipe para diferenciar exames preventivos de câncer de outros tipos de consulta ou exame médico geral;
- Ação disciplinar proporcional: em caso de apresentação de comprovante falso ou fraudulento, a empresa pode aplicar as sanções disciplinares cabíveis, inclusive justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), desde que devidamente comprovada a fraude.
Atenção: a adoção de controles excessivamente burocráticos que inviabilizem na prática o exercício do direito pode ser interpretada como conduta antissindical ou obstativa, gerando risco trabalhista. O equilíbrio entre controle e respeito ao direito é essencial.
Quais são as sanções pelo descumprimento?
A Lei nº 15.377/2026 não previu sanção específica em seu texto. Contudo, por integrar o capítulo de medicina do trabalho da CLT, o descumprimento sujeita as empresas às multas administrativas previstas nos arts. 47 e seguintes da CLT, aplicáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego em caso de fiscalização. Além disso, o descumprimento pode ensejar:
- Denúncias ao Ministério Público do Trabalho, com instauração de inquérito civil;
- Ações civis públicas por danos morais coletivos, especialmente em setores de grande contingente de trabalhadores;
- Passivo trabalhista individual, em hipóteses em que a omissão do empregador seja invocada como causa ou concausa de dano à saúde do empregado.
O que a empresa deve fazer na prática?
Para cumprir a Lei nº 15.377/2026 e garantir a correta gestão do direito à ausência previsto na Lei nº 13.767/2018, as empresas devem adotar, imediatamente, as seguintes medidas:
Comunicação interna
- Afixar materiais informativos sobre as campanhas do Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde em locais de acesso comum (murais, refeitórios, áreas de descanso);
- Enviar comunicados por e-mail corporativo, aplicativos de mensagens institucionais ou outros canais internos;
- Incluir o tema nas integrações de novos colaboradores;
- Informar expressamente sobre o direito a 1 (um) dia de ausência remunerada por exame preventivo de câncer, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses, com orientações claras sobre como exercê-lo e comprová-lo.
Ações de conscientização
- Promover palestras, rodas de conversa ou campanhas temáticas — preferencialmente integradas ao SESMT ou à CIPA, quando existentes;
- Distribuir materiais informativos físicos ou digitais alinhados às orientações do Ministério da Saúde.
Registro e compliance
- Documentar as ações adotadas para fins de eventual fiscalização;
- Atualizar políticas internas de RH e manuais de compliance trabalhista;
- Incluir comunicado expresso sobre o direito à ausência remunerada para exames preventivos nos documentos admissionais ou em comunicação periódica;
- Implementar formulário padrão de solicitação e comprovação da ausência para exames preventivos.
Qual é a abrangência da lei?
A lei se aplica a todos os empregadores regidos pela CLT, em todo o território nacional, independentemente do porte da empresa ou do setor de atuação. Não há exceção para microempresas ou empresas de pequeno porte.
Quadro resumo para o RH/DP
Direito: até 1 (um) dia por exame realizado, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses de ausência remunerada. Cada ausência corresponde a 1 dia vinculado a 1 exame — não são 3 dias consecutivos por ocasião.
Base legal: art. 473, XII, da CLT (incluído pela Lei nº 13.767/2018); art. 169-A e art. 473, § 3º, da CLT (incluídos pela Lei nº 15.377/2026).
Finalidade: realização de exames preventivos de câncer (qualquer tipo — não há lista taxativa).
Exigência para o empregado: comprovante de realização do exame.
Obrigação do empregador: informar proativamente os empregados sobre o direito e promover ações de conscientização sobre vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata.
Limitação: não existe lista fechada de exames; a empresa não pode escolher quais aceita.
Sanção: multas administrativas (arts. 47 e seguintes da CLT), ações civis públicas e passivo individual.
A equipe FPSV Advogados está à disposição para orientar empresas na implementação das medidas exigidas pela nova legislação, avaliar o grau de exposição ao risco, estruturar políticas internas de compliance e auxiliar na gestão do direito à ausência remunerada para exames preventivos de câncer.
Advogado do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV