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05/06/2023

PGFN oferece oportunidade de negociação para débitos inscritos em dívida ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou públicas as propostas para transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União, de acordo com a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022. O Edital nº 3/2023 estabelece as condições gerais para essa negociação.

O edital oferece a possibilidade de transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, independentemente de estarem em fase de execução judicial, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

É importante ressaltar que, no caso de parcelamentos já em andamento, a adesão está condicionada à desistência prévia do parcelamento em curso. Além disso, a transação deve abranger todas as inscrições elegíveis, não permitindo adesões parciais, e é possível combinar uma ou mais modalidades disponíveis.

Para adesões relacionadas a créditos em discussão judicial, o sujeito passivo deve apresentar, no prazo máximo de 90 dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, uma cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relacionados aos créditos transacionados.

Quanto às condições para adesão, esta deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

Outra exigência é que ao aderir às propostas, o contribuinte assume o compromisso de fornecer informações sobre sua situação econômica e atos relacionados aos créditos, além de cumprir as obrigações estabelecidas no edital. O edital também autoriza a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal e de precatórios federais de que seja credor.

Quanto às modalidades trazidas pelo edital, temos: i) transação por adesão e ii) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Sobre a primeira opção, o edital diz que os débitos que são considerados elegíveis podem ser negociados. Isso significa que você pode fazer um acordo para pagar uma parte do valor total da dívida como entrada, que corresponde a 6% do valor consolidado da dívida. Essa entrada pode ser paga em até 6 parcelas mensais. O restante da dívida pode ser parcelado em até 114 prestações mensais. Dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, pode ter uma redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, mas isso não pode ultrapassar 65% do valor total de cada inscrição que está sendo negociada (70% nos casos de empresas submetidas a processos de falência ou recuperação judicial).

No caso das contribuições patronais sobre folha de salários (que estão relacionadas à previdência), essas dívidas podem ser parceladas em até 60 vezes devido a um limite estabelecido pela Constituição.

Quanto à segunda opção, o edital também prevê a possibilidade de parcelamento, sem descontos, dos débitos garantidos por seguro ou carta de fiança. Nessa hipótese, do valor a pagar nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, nos seguintes prazos:

I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses;

II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses;

III – Entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Ademais, não há possibilidade de utilização de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos elegíveis. Por sua vez, o uso de precatório e outros créditos com a União é possível, com certas restrições, pois o sujeito passivo, ao realizar adesão, deve se obrigar, entre outras coisas, a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; e autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.

Os interessados em aderir às propostas do edital podem fazê-lo a partir das 8h do dia 1º de junho de 2023 até às 19h do dia 29 de setembro de 2023, exclusivamente por meio do acesso ao sistema REGULARIZE, disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br.

 

Bruno Dias de Freitas

Advogado graduado pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Contador graduado pela Universidade Vila Velha (UVV). Pós graduando em Direito pela Escola de Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). Especialista em Mercado Financeiro e suas Aplicações pela UVV.

 

Rodrigo Figueira Silva

Advogado graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Mestre em Ciências Contábeis (Contabilidade Tributaria) pela FUCAPE Business School. MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).