Publicações

22/06/2023

STJ decide que oposição do credor não impede o uso de seguro garantia judicial

O § 2°, do art. 835, do Código de Processo Civil, assegura ao devedor a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial no âmbito da execução civil. Em regra, a discordância do credor (exequente) não impede a aplicação de tal medida.

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a se manifestar sobre o tema. Em sede de Recurso Especial interposto por um banco (exequente), o recorrente visava que os devedores fossem impedidos de oferecer seguro-garantia judicial nos autos de uma execução.

Antes de abordar os aspectos da decisão, bem como a conclusão do STJ, importante delinear do que se trata o seguro garantia judicial, bem como os artigos do Código de Processo Civil que delimitam a sua utilização na execução de dívida civil.

 

Seguro garantia judicial

Em termos práticos, o seguro-garantia judicial é uma modalidade de seguro cujo objetivo é suprir os depósitos judiciais, cauções e penhora de bens, possibilitando à parte o cumprimento da determinação judicial de pagar o valor devido sem influenciar diretamente em seu patrimônio.

O serviço de seguro-garantia judicial pode ser oferecido e formalizado por empresas seguradoras devidamente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

 

Previsão legal e entendimento do STJ sobre o tema

O parágrafo único, do art. 848, do Código de Processo Civil, é expresso ao permitir a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, desde que o valor atinente à apólice do seguro não seja inferior ao débito constante na inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Isso decorre do tratamento de equiparação que a Lei Processual confere à fiança bancária e ao seguro-garantia judicial em relação à penhora em dinheiro. Essa é a literalidade do art. 835, §2º, do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…)

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Nestes termos, sob a égide do dispositivo acima transcrito, a 3ª Turma do STJ, em caráter de unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial 2.034.482/SP, interposto por uma instituição bancária para impedir que devedores oferecessem o seguro-garantia judicial em um processo de execução.

Na ocasião, o banco exequente pretendia penhorar ativos financeiros dos devedores, de modo a impugnar a possibilidade de substituição da referida penhora pelo seguro-garantia judicial.

A Corte Superior, no entanto, reforçou a equiparação expressa da fiança bancária e do seguro garantia judicial à penhora pecuniária conferida pelo Código de Processo Civil, nos termos do voto exarado pela Excelentíssima Relatora Ministra Nancy Andrighi.

A previsão legal, referendada pela Corte Superior, abrange com harmonia os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado. Ou seja, ao mesmo tempo que o credor (exequente) tem o direito de ver a execução satisfeita de forma efetiva, o devedor também faz jus ao direito de suportá-la pelos meios menos onerosos, nos ditames do art. 805, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Portanto, o exposto permite-nos concluir que o seguro garantia judicial representa um benefício tanto para o credor quanto para o devedor. Isso porque, por um lado, o seguro garantia judicial permite que as empresas devedoras, em meio a um mercado competitivo, não corram o risco de imobilização de seus ativos financeiros em virtude da penhora decorrente de uma execução.

Sob a ótica do credor, por sua vez, convém ressaltar que o oferecimento do seguro-garantia judicial não lhe representa um prejuízo, muito pelo contrário. O seguro garantia judicial concede ao exequente uma garantia considerável de que será contemplado com o pagamento do crédito, tendo em vista que o seguro é garantido por sociedades seguradoras que, conforme mencionado, são submetidas à fiscalização pelo Poder Público (SUSEP).

 

Lucas Gonsalves Martins da Cunha

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

 

Gabriela Pelles Schneider de Siqueira

Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)