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14/01/2022

Prescrição intercorrente durante a pandemia de Covid-19

A prescrição intercorrente é aquela que se configura no curso do processo e resulta na extinção da obrigação de pagar, em razão de inércia do exequente, ou seja, quando a execução trabalhista não é satisfeita e o exequente deixa, mesmo após ter sido intimado, de praticar atos que provoquem o andamento do processo até o efetivo adimplemento da obrigação.

No curso da pandemia, alguns prazos processuais foram suspensos, o que, de alguma maneira, interferiu no bom andamento de ações judiciais. Diante disso, há uma discussão a respeito dos reflexos da pandemia sobre a contagem dos prazos prescricionais processuais, tema que será abordado neste texto.

 

1. Prescrição intercorrente no Processo do Trabalho

A prescrição (de maneira geral, não apenas a “intercorrente”) é instituto que diz respeito aos efeitos que o passar do tempo pode causar sobre os direitos ou sobre a pretensão. Tal instituto se sustenta na necessidade de normas que assegurem a pacificação social e tornem as relações obrigacionais livres do temor de verem os indivíduos propostas contra si ações fundadas em obrigações contraídas há longo tempo.

Surge, então, a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.

Há, em linhas gerais, dois “tipos” de prescrição: (i) a prescrição para ingressar em juízo e (ii) a prescrição no curso do processo (intercorrente), que será tratada aqui.
A prescrição intercorrente se configura, então, quando o particular (autor da ação) não pratica os atos processuais que lhe competem, por determinado lapso temporal, mantendo-se inerte.

Em outras palavras: a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda do direito de exigir a pretensão.

A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho vinha sendo matéria bastante controversa nas últimas décadas, em razão da existência de súmulas conflitantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

 

1.1 Controvérsia histórica da matéria. Divergência no posicionamento dos Tribunais Superiores (STF e TST)

A aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista havia sido analisada pelo STF e pelo TST, que editaram súmulas em sentido totalmente oposto.

Enquanto a súmula de jurisprudência predominante nº 327 do STF consignava a possibilidade de incidência do fenômeno prescricional intercorrente no processo trabalhista, o enunciado 114 do Colendo TST era taxativo ao afirmar a inaplicabilidade do instituto na relação processual do trabalho:

STF Súmula nº 327 – 13/12/1963 – Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 145.
Direito Trabalhista – Admissibilidade – Prescrição Intercorrente
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

TST Enunciado nº 114 – RA 116/1980, DJ 03.11.1980 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho – Prescrição Intercorrente
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

A interpretação adotada pela Corte Superior em matéria trabalhista foi de que promover a execução de ofício não se tratava (antes da reforma trabalhista) de mera faculdade do Julgador, mas constituía seu dever.

Portanto, a responsabilidade pela paralisação do processo não poderia ser atribuída à parte autora, mas ao Juiz que não foi diligente e não deu andamento à execução (o que poderia, sem ressalvas, ser feito independentemente de provocação da parte).

A reforma trabalhista, então, limitou parcialmente a atuação do Juiz na fase de execução e inseriu expressa previsão legal de prescrição intercorrente.

 

1.2. A prescrição intercorrente após a Reforma Trabalhista

Com o advento da Lei 13.467/17, o legislador incluiu o art. 11-A na CLT, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A chamada “Reforma Trabalhista” também alterou o disposto no art. 878 da CLT, passando a constar que

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Com isso, atribuiu-se à parte credora o ônus de impulsionar a execução, o que anteriormente poderia ser realizado por terceiro ou até mesmo de ofício pelo juiz.

Ficou estabelecido então, após a reforma trabalhista, que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação no curso da execução.

Um exemplo disso é quando o exequente é intimado pelo juízo para requerer o que entender de direito, porém permanece silente. Nesse caso, permanecendo inerte por 2 (dois) anos, restaria configurada a prescrição intercorrente.

Ocorre que, com a pandemia de covid-19, que suspendeu alguns atos processuais, a discussão em torno da contagem do decurso do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente tem vindo à tona em execuções trabalhistas.

Por isso, cabe entender como ocorre a contagem do prazo durante a pandemia.

 

2. A prescrição intercorrente durante a pandemia de covid-19

O Decreto Legislativo nº 6 de 2020 reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da Covid-19, o que culminou na adoção de medidas essenciais à contenção da pandemia, entre elas, o isolamento social.

Posteriormente, a Medida Provisória 927/2020 foi editada e, em seu artigo 23, determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS.
Ainda, a Lei 14.010/2020 foi publicada, afirmando, em seu artigo 3º que

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida lei foi publicada no dia 10 de junho de 2020, os prazos prescricionais estariam impedidos ou suspensos desta data até 30 de outubro do mesmo ano.

Com base nestes dispositivos, há quem argumente no sentido de que entre a publicação da MP 927/2020 em 20 de março de 2020 e o prazo final estabelecido pela Lei 14.010/2020 (30 de outubro de 2020) a contagem para prescrição intercorrente estaria interrompida.

Ocorre que a análise dos Atos do TRT-17 (Espírito Santo) publicados neste período não respalda a afirmação acima, de que a contagem para prescrição intercorrente teria ficado interrompida entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro do mesmo ano.

 

2.1 A inexistência de interrupção da contagem da prescrição intercorrente durante a pandemia de covid-19

O Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região nº 23/2020, logo no início da pandemia determinou:

Art. 1º Suspender o atendimento externo e as correições nas unidades judiciárias da Justiça do Trabalho da 17ª Região no período de 17 a 31 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput também se estende para todas as unidades administrativa no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
§ 2º As audiências designadas para o período referido no caput serão oportunamente remarcadas pelo Juízo competente, com posterior intimação das partes para ciência.

Conforme se depreende, o TRT-17 determinou, no período, a suspensão do atendimento externo e das diligências presenciais, não incluindo no Ato a suspensão dos prazos processuais, especialmente os praticados nos autos eletrônicos.

Posteriormente, sobreveio o Ato da Presidência nº 31/2020, que ratificou a Instrução Normativa TRT 17ª PRESI/SECOR nº 1/2020:

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17.ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Instrução normativa TRT 17.ª PRESI/SECOR N.º 2020, a qual restringe a prestação presencial da jurisdição, suspende prazos processuais, estabelece protocolo mínimo para atendimento presencial e dispõe sobre demandas essenciais e urgentes no período de 19 de março a 30 de abril de 2020.

Assim, conforme se infere, os prazos processuais ficaram suspensos no TRT-17 no período de 19 de março a 30 de abril de 2020.

O Decreto Legislativo nº 6 de 2020, mencionado anteriormente, não possui o condão de promover a suspensão dos prazos, muito menos para fins de prescrição intercorrente, pois tão somente reconhece o estado de calamidade pública, nada dispondo sobre prazos processuais.

No mesmo sentido a Medida Provisória 927/2020, também tratada anteriormente, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da covid-19, como teletrabalho, antecipação de férias, aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas, nada dispondo ou interferindo na contagem dos prazos processuais.

O artigo 23 da referida MP suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, não sendo possível de nenhuma forma uma interpretação ampliativa com vistas a abranger a interrupção da prescrição intercorrente.

Também neste sentido a Lei 14.010/2020, que em seu artigo 3º, anteriormente transcrito, faz menção apenas à suspensão de prazos prescricionais, nada mencionando especificamente sobre a prescrição intercorrente.

Considerando que a lei não é taxativa e específica ao mencionar a prescrição intercorrente, forçoso considerar que durante o período mencionado pela lei (desde a sua publicação em 10 de junho de 2020 até o dia 30 de outubro do mesmo ano), os prazos estavam correndo normalmente na Justiça do Trabalho.

Além do mais, os autos na Justiça do Trabalho são eletrônicos, razão pela qual o isolamento social e a suspensão de atos externos e presenciais não configura impedimento para que o exequente, mediante peticionamento eletrônico, requeira a adoção de medidas constritivas efetivas para a satisfação de seu crédito trabalhista.

 

4. Conclusão

Portanto, constata-se que de acordo com os Atos da Presidência do TRT 17ª Região, os prazos processuais permaneceram suspensos tão somente durante o período de 19/03 a 30/04/2020.

Assim, não é possível sustentar a interrupção da contagem do prazo para decretação da prescrição intercorrente por período superior ao acima mencionado (de 19/03 a 30/04/2020).

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.

 

Gabriel Gomes Pimentel

Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.