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05/12/2021

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ao ajuizar uma ação, um dos requisitos a serem observados é a indicação de “valor da causa”. Para os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, na falta de critérios mais claros quanto à identificação desse “valor da causa”, era comum, antes da Reforma Trabalhista, que as petições iniciais indicassem, ao final, um valor que não correspondia objetivamente ao somatório dos pedidos. Após da Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, introduziu-se na CLT um artigo que exige que cada pedido contenha a indicação de seu respectivo valor.

Isso gerou importantes debates acadêmicos a respeito do alcance dessa expressão incluída na CLT: passou-se a exigir a exata liquidação de cada pedido, com memória de cálculo, ou basta ao autor da ação indicar valores estimativos para cada um de seus pedidos?

Passados alguns anos desde o início da vigência dessa alteração, o Judiciário passou a interpretar o alcance dessa previsão legal.

 

Liquidação prévia dos pedidos antes da Reforma Trabalhista

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (que ficou conhecida como Reforma Trabalhista), somente se exigia a liquidação prévia dos pedidos no processo de rito sumaríssimo (procedimento adotado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 e 40 salários-mínimos).

No rito ordinário (acima de 40 salários-mínimos) não havia tal exigência e, como consequência, a apuração do valor da condenação ocorria na fase de liquidação, sem qualquer limitação.

Dessa forma, tratando-se de rito ordinário, o reclamante ajuizava a reclamação trabalhista com a formulação dos seus pedidos e o valor de cada pedido deferido seria apurado na fase própria, após o trânsito em julgado, da liquidação da sentença condenatória.

 

Liquidação prévia dos pedidos após a Reforma Trabalhista

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as reclamações trabalhistas, qualquer que seja o rito.

A indicação do valor do pedido foi incluída na legislação trabalhista por meio do §1º, do artigo 840 da CLT, que assim disciplina:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Com a entrada em vigor desse dispositivo, muita dúvida passou a surgir no que se refere à fase de liquidação da sentença, fase posterior ao trânsito em julgado que visa apurar o valor dos pedidos deferidos.

A dúvida que pairou na seara trabalhista após a inclusão do § 1º ao artigo 840 da CLT se refere ao seguinte: o valor indicado para cada pedido pelo reclamante quando da propositura da reclamação trabalhista representa um “teto” na fase de liquidação da sentença?

Deveras, desde o advento da Reforma Trabalhista estabeleceu-se grande controvérsia a respeito da estimativa de valores exigida pela lei na petição inicial, uma vez que a jurisprudência se dividiu em dois posicionamentos divergentes:

(i) parte da jurisprudência se inclinava ao entendimento de que os valores indicados vinculariam o montante da condenação, não podendo a esta superar;

(ii) outra parte entendia que os valores representavam mera estimativa, sendo possível, no momento da liquidação da sentença, ultrapassar os valores indicados.

Vamos entender cada um desses posicionamentos e verificar se algum deles tem prevalecido atualmente.

 

Do entendimento de que a liquidação da sentença condenatória não está limitada ao valor indicado nos pedidos

Conforme mencionamos, parte da doutrina e da jurisprudência se posicionou no sentido de que a indicação dos valores na petição inicial era necessária, mas não impedia que, no momento da liquidação da sentença condenatória, se chegasse a valores mais elevados do que o reclamante havia indicado.

O argumento que sustenta esse entendimento é que não se mostra razoável a liquidação dos pedidos em sede de inicial, isto é, antes da instrução do feito e da produção de provas, considerando que tal medida extrapolaria a própria “vontade da lei”, além de dificultar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

Podemos verificar julgados neste sentido tanto entre os Tribunais Regionais do Trabalho quanto do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos algumas decisões:

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS.Em que pese o art. 840 da CLT exigir a indicação do valor correspondente a cada pedido, não determina a sua liquidação prévia, devendo ser considerada mera estimativa. (TRT 4ª R.; ROT 0020019-94.2021.5.04.0732; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 17/11/2021; DEJTRS 19/11/2021)

INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA.Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. ” O referido dispositivo não exige que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em extinção do feito como pretende a ré. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 20 de outubro de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010634-34.2021.5.03.0059; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 20/10/2021; DEJTMG 21/10/2021; Pág. 1083)

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. (…) (PROCESSO nº 0001196-08.2018.5.10.0022; RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não há falar em limitação da condenação ao valor dado à causa, na hipótese em que a liquidez dos pedidos está a depender da apuração do crédito exequendo em outro feito. No caso, a ação na qual se postulou o pagamento das horas extras se encontra em fase de liquidação do crédito exequendo, razão pela qual os valores da condenação serão apurados em regular fase de liquidação, sem limitação ao valor dado à causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do art. 791-A com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ressalvas de entendimento pessoal quanto à incidência do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000677-86.2020.5.10.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/08/2021; Pág. 558)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Observa-se, como bem ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional, que o valor da causa e dos pedidos é mera estimativa feita pelo autor ao ajuizar a ação. Dessa forma, a liquidação da sentença não estará circunscrita ao valor indicado na petição inicial, mas, sim, às parcelas deferidas judicialmente. No caso dos autos, depreende-se que os pedidos deferidos foram postulados pelo autor em sua exordial. Ante o exposto, verifica-se que o Juízo a quo afastou corretamente a tese do julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão não extrapolou os limites da lide. Agravo conhecido e desprovido no particular. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Cotejando-se a tese exposta na decisão recorrida com as razões recursais, mostra- se prudente o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0010741-92.2015.5.15.0079; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/06/2021; Pág. 3195)

 

Do entendimento de que a liquidação da sentença condenatória está limitada ao valor indicado na petição inicial

No sentido contrário ao posicionamento anteriormente demonstrado, temos parte da jurisprudência que defende a estrita limitação dos pedidos, sob o argumento de que tal observância é obrigatória e vinculadora do magistrado, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT, sob pena de decisão ultrapetita, isto é, de decidir além do que foi pedido.

O fundamento jurídico que sustenta este posicionamento é também o artigo 492 do CPC, que assim dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Assim, entende-se que, se foi indicado pelo reclamante, por exemplo, para determinado pedido, o valor de R$ 1.000 (mil reais), a fixação de valor superior na fase de liquidação da sentença configuraria decidir além do que foi pedido.

Os julgados a seguir evidenciam esse entendimento:

DIFERENÇA DE MULTA DO FGTS. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO. Na esteira da jurisprudência do c. TST, a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. A análise dos autos evidencia que o autor pediu a condenação da reclamada ao pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, “o que alcança o valor de R$ 8.860,21”, sem fazer ressalva, porém a planilha de liquidação ultrapassou este valor. Assim, por configurar julgamento ultra petita, a condenação deve ser limitada ao montante indicado na petição inicial. Sentença reformada, no ponto. Prescrição. Diferença de multa de 40% do FGTS. A pretensão do reclamante é de “diferença de multa do FGTS”, e não de “contribuição para o FGTS” logo não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 362 do TST. Assim, considerando que o marco inicial da pretensão de diferença de multa do FGTS é a data de extinção do contrato de trabalho, 10/11/2019, e que a presente reclamação foi ajuizada em 20/01/2021, não houve prescrição bienal nem prescrição quinquenal. Litigância de má-fé. Inexistência. O reclamante não alterou a verdade dos fatos, tampouco deduziu pretensão que questionasse fato incontroverso, logo não está configurada a litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação das penalidades referidas no art. 793-C da CLT. Liquidação. Base de cálculo do FGTS. A base de cálculo do FGTS atende aos parâmetros fixados na sentença, não havendo qualquer reparo a fazer, exceto a limitação ao pedido inicial, conforme assentado alhures. (TRT 21ª R.; RORSum 0000013-45.2021.5.21.0004; Primeira Turma; Relª Desª Jolia Lucena da Rocha Melo; DEJTRN 23/09/2021; Pág. 1242)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE A DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO NA EXORDIAL CONFIGURA A INDICAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA, E NÃO A EXATA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. II. Trata- se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. lV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001027-77.2019.5.02.0026; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/11/2021; Pág. 2757)

 

Da unificação da jurisprudência sobre a limitação dos pedidos no caso de liquidação prévia

Conforme é possível constatar, há decisões do Tribunal Superior do Trabalho nos dois sentidos: o TST já decidiu considerando que o valor indicado na petição inicial representa mera estimativa, não limitando a liquidação da sentença, e também já decidiu em sentido contrário, considerando que os valores indicados representam uma limitação na fase de liquidação.

Para sanar esta divergência entre entendimentos, o próprio TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que se a parte autora formula pedidos líquidos na petição inicial, sem qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A decisão foi nestes exatos termos:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Encontramos decisão da Quinta Turma do TST exatamente neste sentido, vejamos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000634-87.2018.5.02.0447; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 22/10/2021; Pág. 4488)

Embora a intenção da SBDI-I tenha sido a unificação da jurisprudência do TST, a leitura de todos os julgados que trouxemos ao longo deste texto evidencia que ainda há julgados de Turmas do TST em sentido diverso do adotado pelo órgão de uniformização de jurisprudência.

Isso porque, a decisão da SBDI-I ocorreu em 2020 e, mesmo após tal decisão, encontramos decisões muito recentes, de novembro de 2021, por exemplo, considerando a indicação dos valores como mera estimativa; considerando a indicação dos valores como uma limitação na fase de liquidação da sentença e; considerando a indicação dos valores como uma limitação na fase de liquidação da sentença apenas se houver menção expressa do reclamante de que os valores representam mera estimativa.

De todo modo, caso as Turmas do TST permaneçam com posicionamento divergente daquele adotado pela SBDI-1, há um recurso próprio para que essa divergência de posicionamento seja analisada pelo Órgão responsável pela uniformização de jurisprudência.

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.

 

Gabriel Gomes Pimentel

Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.