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As contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista
Atualização: em 12/09/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O texto completo sobre o novo entendimento pode ser conferido clicando aqui. O texto abaixo, divulgado em 11/02/2021, encontra-se superado pelo novo entendimento do STF, sugerindo-se o acesso ao link do novo informativo.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, alterações foram realizadas em determinados temas sensíveis, entre eles a obrigatoriedade ou não do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e dos Empregados, o que acarreta, atualmente, diversas dúvidas sobre qual conduta deve ser adotada.
A Contribuição Sindical tem por fundamento o art. 149 da Constituição Federal, que aborda sobre as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em linhas gerais, a contribuição visa à criação de fundo para a manutenção das atividades realizadas pelas entidades representativas em prol de seus representados.
Antes da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical era obrigatório: As empresas deviam recolher um determinado valor anual, calculado sobre seu capital social. De igual forma, as empresas tinham o ônus de realizar o desconto de um dia de trabalho na folha salarial de seus empregados e de repassar ao Sindicato da categoria, desconto e repasse relativos à contribuição sindical dos empregados.
Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a redação dos arts. 579, 582 e 587 foi alterada, tornando facultativa a contribuição sindical, ou seja, opcional, para empregados e empregadores:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
A nova redação é clara ou mencionar a opção ou não pelo recolhimento, determinando ainda a necessidade de autorização prévia e expressa dos empregados para que a empresa proceda com o desconto em sua folha salarial a contribuição para o Sindicato da categoria.
Dessa forma, desde 11/11/2017, as empresas não estão obrigadas a realizar o recolhimento da contribuição sindical patronal, bem como a contribuição sindical do empregado que não autorizou previa e expressamente o desconto do valor em sua folha salarial.
Corroborando com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29/06/2018, decidiu pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, em análise acerca das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. No julgamento, os Ministros entenderam que a normal atual não é contraria à Constituição, visto que a Lei Maior prevê a liberdade sindical, que pressupõe a autonomia do indivíduo em filiar-se ou não aos Sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a contribuição já não era devida (e se mantém após a vigência da Reforma Trabalhista), conforme Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006 e em decorrência de diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal isenção, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado que é dado às micro e pequenas empresas regularmente inscritas e optantes pelo regime simplificado.
Caso a empresa opte por fazer o recolhimento da contribuição patronal, deverá fazê-lo até o último dia do mês de janeiro de cada ano, mediante pagamento de guia fornecida pelo próprio Sindicato. O valor varia de acordo com o capital social da empresa contribuinte, registrado na respectiva junta comercial, o qual serve de base para a incidência de alíquotas, conforme tabela descrita no art. 580, III da CLT. As Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria e Transporte, possuem critérios próprios de elaboração da tabela para fins de cálculo do valor da contribuição, devendo ser consultadas pela empresa, caso opte por recolhê-la.
Por outro lado, optando a empresa pelo não recolhimento e havendo cobrança pelo Sindicato Patronal, a empresa poderá informar sua opção pelo não pagamento. A persistência na cobrança poderá implicar na tomada de medidas judiciais cabíveis.
Outro questionamento importante que surge, mesmo após as mencionadas alterações, diz respeito à obrigatoriedade do repasse da contribuição quando existir previsão expressa na Convenção Coletiva do Sindicato, seja patronal ou da categoria do empregado.
Quanto ao tema, entendemos que a contribuição não é obrigatória, mesmo com previsão da Convenção. Explica-se:
A Reforma Trabalhista também tratou sobre o tema, incluindo o art. 611-B, que trata das matérias que são estritamente proibidas, ou seja, não pode se submeter a flexibilização por negociação coletiva. Entre elas, há previsão de que a norma coletiva não pode relativizar a liberdade de associação profissional ou sindical, inclusive sobre o direito de não ser cobrado pela entidade sem que haja prévia e expressa anuência. De igual forma, o art. 611-A, que trata de hipóteses em que o tratamento dado pela Convenção ou Acordo coletivo prevalecerá sobre o que dispõe a Lei, não contempla a possibilidade de os Sindicados obrigarem as empresas a realizarem a contribuição Patronal.
Assim, com a Reforma Trabalhista, há um dispositivo que permite às empresas optarem por realizarem ou não a contribuição Patronal (art. 587 da CLT), um dispositivo de rol taxativo que não permite a modificação, via Convenção ou Acordo coletivo, da faculdade concedida no art. 587 e, por fim, há o art. 611-B, inciso XXVI, que apesar de ser específico para empregados, permite uma interpretação analógica sobre a impossibilidade da Convenção ou Acordo obrigarem o pagamento de qualquer contribuição, inclusive Patronal.
Vale ressaltar que esse entendimento já havia sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que se observa com a edição do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal, existentes desde 2014:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
OJ Nº 17 DA SDC DO TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Após a aprovação da Reforma Trabalhista, esse entendimento já foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):
RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – EXTENSÃO A EMPRESA NÃO ASSOCIADA – A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, em relação à contribuição assistencial patronal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 464-67.2012.5.04.0551 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 01.09.2017
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – COBRANÇA DAS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO – IMPOSSIBILIDADE – O artigo 8 º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8 º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666 /STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Por isso, a obrigatoriedade da contribuição assistencial de quem não é sindicalizado afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no artigo 5 º, XX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5 º, XX, da Constituição Federal e provido. (TST – RR 21007-68.2015.5.04.0751 – 3ª T. – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 18.08.2017)
Ou seja, mesmo que haja previsão de obrigatoriedade do pagamento na Convenção Coletiva ou em Acordo Coletivo, estes valores só devem ser cobrados as empresas e empregados efetivamente sindicalizados, não sendo autorizada a cobrança – por não ser obrigatório o pagamento – daqueles que não são associados, de modo que apenas com a prévia e expressa autorização destes é que o desconto da contribuição poderá ser realizado.
Veja, nesse sentido, recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que traduz bem o atual entendimento sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS DESCONTOS POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL SINDICAL. […] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF COM EFICÁCIA ERGA OMNES . NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem embargo do entendimento desta Relatora, a questão referente à exigibilidade das contribuições assistenciais, confederativas e negociais já havia sido pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC , pela Súmula 666 e pela Súmula Vinculante 40 do STF, e, finalmente, com o julgamento do Tema 935 da Tabela de Julgamentos com Repercussão Geral daquela Corte. Desde então, já se procedia à análise sobre a legitimidade das contribuições à luz do princípio da liberdade de associação sindical, mas até então, apenas sob o enfoque dos integrantes da categoria não sindicalizados . 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. 3. A constitucionalidade das alterações legislativas foi prontamente submetida à análise da Suprema Corte, que decidiu no âmbito da ADIN 5.794, aliada às ADINs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923 e 5945, bem como à ADC 55/DF, todas distribuídas por dependência ao Exmo. Ministro Edson Fachin. 4. Dessa forma, proferida decisão pelo Supremo Tribunal sobre a matéria, encontra-se superada qualquer discussão por esta Corte sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais introduzidos com a Lei 13.467/2017. 5. Encontra-se fulminada, inclusive, a alegação do autor quanto à possibilidade de que a autorização prévia e expressa se dê pela via coletiva, isto é, por ocasião da assembleia geral sindical. 6. Com efeito, a instituição de contribuição sindical compulsória pela assembleia geral não é compatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que parte da autonomia e do voluntarismo de seus integrantes para o respectivo custeio. Precedentes, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista não conhecido” (RR-321-37.2018.5.07.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/08/2020).
Portanto, eventuais cláusulas assistenciais que dizem respeito ao recolhimento obrigatório não devem produzir efeitos, assim como qualquer disposição que obriga empregados ou empregadores a se dirigirem pessoalmente à sede Sindical para informar sobre sua opção em não realizar o recolhimento.
Como se observa da redação dada pela Reforma Trabalhista, a legislação atribui a necessidade da empresa ou empregado manifestar seu desejo em contribuir para a sua entidade Sindical. Dessa forma, o silêncio deve ser entendido como opção em não realizar o recolhimento, e não o contrário. Ou seja, os Sindicatos não podem exigir que o empregado ou empregador se dirija pessoalmente a determinado local para informar sua opção pela não contribuição.
Apesar da nova realidade trazida com a Reforma Trabalhista, é necessário que as empresas permaneçam atentas e acompanhem o tema de perto, já que diversos Sindicatos estão acionando a justiça para discutir a questão.
Por fim, necessário ressaltar que o presente informativo tem por escopo esclarecer sobre a obrigatoriedade ou não de se realizar a contribuição sindical, seja patronal ou do empregado, mas o conteúdo aqui abordado não deve servir de desestímulo às contribuições sindicais.
É necessário que empregadores e empregados entendam o papel dos Sindicatos, que é – ou deve ser – cada vez mais protagonista nas negociações entre empregado e empregador. Um sindicato forte e financiado por sua categoria pode, ao menos em tese, ter condições de defender melhor os interesses de seus representados.
Dessa forma, mesmo que opcional a contribuição, ela é de fundamental importância para a manutenção das entidades Sindicais e seu fortalecimento para a adequada defesa dos interesses da categoria.
Gabriel Gomes Pimentel
Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.
Matheus Marques Bussinguer