Sucessão Empresarial e Desconsideração da Personalidade Jurídica: por que o STJ separou os dois institutos
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Sucessão Empresarial e Desconsideração da Personalidade Jurídica: por que o STJ separou os dois institutos
No último dia 19 de maio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha (AgInt no AREsp 2.605.052/SP), deixou clara uma distinção que, na prática, ainda gera confusão nos tribunais: sucessão empresarial não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, e uma não autoriza, por si só, a aplicação automática da outra. A decisão tem reflexo direto sobre quem compra estabelecimento, fundo de comércio ou simplesmente assume a operação de outra empresa.
O recado é particularmente importante para o empresário que pretende adquirir um negócio em funcionamento. Quem compra estabelecimento, na maior parte das vezes, herda também o passivo, e a responsabilidade que daí decorre nasce diretamente da lei, sem qualquer necessidade de discutir fraude, abuso ou confusão patrimonial.
O que aconteceu no caso julgado
A controvérsia gravitava em torno de um cumprimento de sentença em que o credor obteve, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão de uma terceira empresa no polo passivo, sob o argumento de que havia sucessão empresarial. A nova executada recorreu, sustentando que não estavam demonstrados desvio de finalidade nem confusão patrimonial, fundamentos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pelo art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Quarta Turma deu razão à recorrente, mas com um detalhe que merece atenção: a responsabilidade da empresa permaneceu intacta. Apenas se reconheceu que o caminho processual estava errado. Os ministros entenderam que, demonstrada a sucessão empresarial, a responsabilidade decorre da própria sucessão, na forma do art. 1.146 do Código Civil, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para chegar ao mesmo resultado.
Por que sucessão empresarial e desconsideração não se confundem
Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional. Exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e tem rito próprio nos arts. 133 a 137 do CPC. Não se presume, não é automática e jamais decorre do simples fato de uma empresa ter assumido a atividade de outra.
A sucessão empresarial é fenômeno diverso. Ocorre, por exemplo, nas operações societárias clássicas — fusão, incorporação, cisão — e também quando se adquire o estabelecimento, vale dizer, o fundo de comércio, com continuidade da atividade. Nesse cenário, o art. 1.146 do Código Civil é direto: o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e o alienante permanece solidariamente responsável pelo prazo de um ano.
Ocorre que, na prática forense, sucessão empresarial e desconsideração costumam ser tratadas como sinônimas. Não são. A primeira gera responsabilidade legal e direta; a segunda é remédio excepcional contra o abuso da forma societária. Confundi-las leva a dois problemas opostos: ou se nega o redirecionamento da execução quando ele já decorre da lei, ou se concede a desconsideração sem a presença dos requisitos que a autorizariam.
O risco para quem adquire estabelecimento ou fundo de comércio
Falo, neste momento, do empresário que recebe uma proposta para comprar um restaurante em pleno funcionamento, uma loja consolidada no shopping ou uma clínica com carteira de clientes formada. O negócio parece atrativo: estrutura pronta, ponto comercial, marca conhecida, equipe treinada. O que muitas vezes não aparece na primeira conversa é o passivo que vem junto.
A responsabilidade do adquirente, nesses casos, é objetiva e nasce do art. 1.146 do Código Civil. Não importa se o comprador agiu de boa-fé, se desconhecia as dívidas ou se o contrato de compra e venda do estabelecimento contém cláusula afastando essa responsabilidade. Cláusulas dessa natureza valem apenas entre as partes contratantes; perante o credor, o adquirente continua respondendo. Para piorar, a responsabilidade alcança não só dívidas civis e comerciais, mas também, por força de legislação própria, obrigações trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT) e tributárias (art. 133 do CTN).
Daí a importância da auditoria prévia, a chamada due diligence. Antes de assinar o contrato de trespasse, é prudente examinar certidões de débitos federais, estaduais e municipais, mapear processos judiciais ativos do alienante, verificar contingências trabalhistas e ambientais, exigir certidões negativas de protesto e analisar a contabilidade dos últimos exercícios. Não é luxo: é a única forma de quantificar o passivo que se está prestes a assumir, ainda que indiretamente.
Como se proteger contratualmente
Não se pode perder de vista, porém, que algumas cautelas contratuais reduzem significativamente o risco. A primeira é estipular, no próprio contrato de aquisição, cláusulas de declarações e garantias robustas, em que o alienante afirma, sob pena de indenizar integralmente o adquirente, a inexistência de passivos não revelados. Embora essas cláusulas não tenham eficácia perante terceiros, asseguram ao comprador o direito de regresso contra o vendedor.
A segunda é a retenção de parte do preço — ou a constituição de uma conta escrow — pelo prazo de pelo menos dois anos, tempo suficiente para que eventuais passivos ocultos venham à tona. Há ainda a possibilidade de se exigir garantias reais ou pessoais do alienante, sobretudo quando há suspeita de patrimônio insuficiente para fazer frente a uma futura ação de regresso.
Em paralelo, é fundamental estruturar o negócio dentro das exigências do art. 1.144 e seguintes do Código Civil: averbação do contrato no Registro Público de Empresas Mercantis, publicação na imprensa oficial e, sobretudo, comprovação de que ao alienante restaram bens suficientes para solver o passivo, ou anuência expressa de todos os credores. A inobservância dessas regras pode levar à ineficácia do negócio perante os credores, ampliando ainda mais a exposição do comprador.
Quando a desconsideração ainda entra em cena
A decisão do STJ não fechou as portas para a desconsideração nas hipóteses de sucessão. Pelo contrário: deixou expresso que ela é cabível, por exemplo, na chamada sucessão de fato, naquelas situações em que se monta uma nova empresa, no mesmo endereço, com os mesmos sócios ocultos, com a mesma clientela e os mesmos funcionários, com o único propósito de blindar patrimônio e frustrar credores. Aí sim há desvio de finalidade, e, então, a desconsideração se justifica.
Também cabe a desconsideração quando, no contrato de trespasse, há cláusulas redigidas com a finalidade de fraudar credores ou execuções em curso. Em todos esses casos, porém, a desconsideração é meio, não fim; exige incidente próprio, contraditório e prova concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
O recado prático para o empresário
A lição que se extrai do julgado, no plano prático, é dupla. De um lado, vale para o credor: quando houver sucessão empresarial regular, o caminho processual mais correto não é o incidente de desconsideração, e sim o redirecionamento direto da execução com fundamento no art. 1.146 do Código Civil. De outro, e este é o ponto que mais interessa ao empresariado, vale para quem compra: adquirir estabelecimento não é apenas adquirir ativos; é, antes de tudo, assumir um conjunto de obrigações que segue a atividade econômica.
Espera-se, com isso, que os negócios de aquisição de estabelecimento passem a ser precedidos da diligência que sua complexidade exige. O comprador apressado, que assina contrato sem due diligence séria e sem proteções contratuais adequadas, descobre tarde demais que herdou não apenas o ponto, a clientela e a marca, mas também todo o passivo que o antigo dono deixou. E aí, quando o credor bate à porta com o art. 1.146 nas mãos, não há cláusula contratual nem boa-fé subjetiva que sirva de escudo.
Perguntas frequentes sobre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica
Quem compra um estabelecimento comercial responde pelas dívidas do vendedor?
Em regra, sim. O art. 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas, e o alienante permanece solidariamente responsável pelo prazo de um ano. Em matéria trabalhista e tributária, a responsabilidade é ainda mais ampla.
Cláusula no contrato de compra afastando essa responsabilidade tem validade?
Apenas entre as partes contratantes. Perante o credor, o adquirente continua respondendo. A cláusula serve, no máximo, para fundamentar uma ação de regresso contra o vendedor, que pode ser inviável caso ele já não tenha patrimônio.
O credor precisa instaurar incidente de desconsideração para cobrar do sucessor?
Não. Conforme decidiu o STJ no AgInt no AREsp 2.605.052/SP, julgado em maio de 2026, a responsabilidade do sucessor decorre diretamente da lei. Basta o redirecionamento da execução, com a comprovação da sucessão. A desconsideração só é necessária quando há fraude, abuso ou confusão patrimonial.
Sócio do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV