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10/04/2026

Nova obrigação trabalhista: vacinação, HPV e exames preventivos de câncer

O que mudou?

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, introduziu novas obrigações trabalhistas para as empresas brasileiras na área de saúde preventiva. A norma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o art. 169-A e o § 3º ao art. 473, e entrou em vigor na data de sua publicação — a adequação é imediatamente exigível.

A lei tem origem no Projeto de Lei nº 4.968/2020, de autoria da ex-senadora Rose de Freitas (ES), e foi sancionada sem vetos pelo presidente da República.

Importante destacar: o direito do empregado de se ausentar do trabalho, sem desconto salarial, por até 1 (um) dia por exame, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses, para realizar exames preventivos de câncer não é uma novidade da Lei nº 15.377/2026. Esse direito já havia sido criado pela Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, que acrescentou o inciso XII ao art. 473 da CLT. O que a Lei nº 15.377/2026 fez, na prática, foi reforçar esse direito e criar o dever ativo de o empregador informar seus empregados sobre ele.

Quais são as obrigações criadas pela Lei nº 15.377/2026?

A lei impõe aos empregadores dois grupos de obrigações distintos:

  1. Dever de informar e conscientizar (art. 169-A da CLT)

As empresas passam a ser obrigadas a:

  • Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde;
  • Divulgar conteúdo educativo sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;
  • Promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças no ambiente de trabalho;
  • Orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico disponíveis.
  1. Dever de informar sobre o direito à ausência remunerada (art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3º, da CLT)

O empregador passa a ter o dever de informar expressamente os empregados de que eles podem se ausentar do trabalho, sem desconto salarial, por até 1 (um) dia por exame, limitado a 3 (três) dias a cada doze meses, para a realização de exames preventivos de HPV e de câncer — direito este já assegurado pelo art. 473, XII, da CLT (incluído pela Lei nº 13.767/2018), porém pouco divulgado na prática.

O novo § 3º do art. 473 consolida essa obrigação de comunicação ativa, exigindo que a empresa não aguarde o trabalhador questionar: a informação deve ser transmitida de forma proativa.

Onde essa obrigação se insere na CLT?

O art. 169-A foi inserido no Capítulo V da CLT, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, mais precisamente na Seção V — Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho. Isso significa que a nova obrigação não é uma mera diretriz de gestão de pessoas: trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho (SST), com o regime sancionatório próprio dessa categoria.

Quais exames preventivos de câncer são abrangidos?

A legislação — tanto a Lei nº 13.767/2018 (art. 473, XII, da CLT) quanto a Lei nº 15.377/2026 — não apresenta lista taxativa de exames. O critério legal é objetivo: qualquer exame cuja finalidade seja a prevenção ou o rastreamento de câncer é abrangido. Isso significa que a empresa não pode restringir unilateralmente quais exames aceita como justificativa para a ausência.

Na prática, são exemplos de exames abrangidos:

Exames preventivos para mulheres

  • Papanicolau (preventivo do colo do útero);
  • Colposcopia;
  • Mamografia (câncer de mama);
  • Ultrassonografia mamária;
  • Biópsias preventivas com indicação oncológica;
  • Exames laboratoriais com investigação oncológica.

Exames preventivos para homens

  • PSA — antígeno prostático específico (câncer de próstata);
  • Toque retal;
  • Ultrassonografia de próstata;
  • Biópsia de próstata com indicação preventiva.

Exames preventivos para ambos os sexos

  • Colonoscopia (câncer colorretal);
  • Endoscopia digestiva alta (câncer gástrico/esofágico);
  • Exame dermatológico para rastreamento de câncer de pele;
  • Tomografia ou ressonância magnética com finalidade de rastreamento oncológico;
  • Exames laboratoriais voltados a marcadores tumorais.

 

Ponto de atenção: a inexistência de lista fechada impõe à empresa uma postura de boa-fé na avaliação dos comprovantes. O critério determinante é a finalidade preventiva oncológica do exame, independentemente de sua nomenclatura ou especialidade médica.

Como o empregado deve comprovar a realização dos exames?

O art. 473, XII, da CLT condiciona o direito à ausência remunerada à comprovação da realização do exame. A lei não detalha o tipo de comprovante, mas a boa prática trabalhista e a jurisprudência permitem extrair parâmetros objetivos:

Documentos aceitos como comprovação

  • Atestado médico ou declaração de comparecimento emitido pelo laboratório, clínica ou hospital, contendo data, horário e identificação do exame realizado;
  • Laudo ou resultado de exame que demonstre a natureza preventiva oncológica;
  • Comprovante de agendamento acompanhado de declaração posterior de realização;
  • Guia de exame com carimbo e assinatura do profissional de saúde.

O que a empresa pode exigir

  • Apresentação de comprovante em prazo razoável (recomenda-se até 5 dias úteis após a ausência);
  • Que o documento contenha, no mínimo: nome do empregado, data da realização, identificação do exame e assinatura/carimbo do profissional ou instituição de saúde;
  • Comunicação prévia ao gestor ou ao RH/DP sobre a data pretendida para a ausência, sempre que possível, para fins de organização operacional (a ausência de comunicação prévia não elimina o direito, mas a empresa pode estabelecer essa diretriz em norma interna).

O que a empresa NÃO pode exigir

  • Acesso ao conteúdo do laudo ou resultado do exame (sigilo médico);
  • Indicação do diagnóstico ou suspeita clínica;
  • Que o empregado realize o exame em instituição específica indicada pelo empregador;
  • Autorização prévia do empregador como condição para o exercício do direito.

Como prevenir o mau uso do direito para abono indevido de faltas?

Embora o direito à ausência remunerada seja legítimo e deva ser respeitado, é razoável que a empresa adote medidas de controle para evitar abusos, desde que não restrinjam o exercício do direito. Recomenda-se:

  • Política interna clara: elaborar norma interna ou incluir cláusula no regulamento de empresa disciplinando o procedimento para exercício do direito (comunicação prévia, prazo para entrega de comprovante, formato aceito);
  • Padronização do comprovante: disponibilizar modelo de declaração de comparecimento para que o empregado entregue ao prestador de saúde, facilitando a validação pelo RH/DP;
  • Controle documental: manter arquivo dos comprovantes apresentados, vinculados ao registro de ponto, para eventual fiscalização;
  • Contagem dos 3 dias: registrar formalmente cada dia utilizado (vinculado a exame específico) no período de 12 meses, informando o empregado sobre o saldo remanescente;
  • Treinamento do RH/DP: capacitar a equipe para diferenciar exames preventivos de câncer de outros tipos de consulta ou exame médico geral;
  • Ação disciplinar proporcional: em caso de apresentação de comprovante falso ou fraudulento, a empresa pode aplicar as sanções disciplinares cabíveis, inclusive justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), desde que devidamente comprovada a fraude.

 

Atenção: a adoção de controles excessivamente burocráticos que inviabilizem na prática o exercício do direito pode ser interpretada como conduta antissindical ou obstativa, gerando risco trabalhista. O equilíbrio entre controle e respeito ao direito é essencial.

Quais são as sanções pelo descumprimento?

A Lei nº 15.377/2026 não previu sanção específica em seu texto. Contudo, por integrar o capítulo de medicina do trabalho da CLT, o descumprimento sujeita as empresas às multas administrativas previstas nos arts. 47 e seguintes da CLT, aplicáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego em caso de fiscalização. Além disso, o descumprimento pode ensejar:

  • Denúncias ao Ministério Público do Trabalho, com instauração de inquérito civil;
  • Ações civis públicas por danos morais coletivos, especialmente em setores de grande contingente de trabalhadores;
  • Passivo trabalhista individual, em hipóteses em que a omissão do empregador seja invocada como causa ou concausa de dano à saúde do empregado.

O que a empresa deve fazer na prática?

Para cumprir a Lei nº 15.377/2026 e garantir a correta gestão do direito à ausência previsto na Lei nº 13.767/2018, as empresas devem adotar, imediatamente, as seguintes medidas:

Comunicação interna

  • Afixar materiais informativos sobre as campanhas do Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde em locais de acesso comum (murais, refeitórios, áreas de descanso);
  • Enviar comunicados por e-mail corporativo, aplicativos de mensagens institucionais ou outros canais internos;
  • Incluir o tema nas integrações de novos colaboradores;
  • Informar expressamente sobre o direito a 1 (um) dia de ausência remunerada por exame preventivo de câncer, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses, com orientações claras sobre como exercê-lo e comprová-lo.

Ações de conscientização

  • Promover palestras, rodas de conversa ou campanhas temáticas — preferencialmente integradas ao SESMT ou à CIPA, quando existentes;
  • Distribuir materiais informativos físicos ou digitais alinhados às orientações do Ministério da Saúde.

Registro e compliance

  • Documentar as ações adotadas para fins de eventual fiscalização;
  • Atualizar políticas internas de RH e manuais de compliance trabalhista;
  • Incluir comunicado expresso sobre o direito à ausência remunerada para exames preventivos nos documentos admissionais ou em comunicação periódica;
  • Implementar formulário padrão de solicitação e comprovação da ausência para exames preventivos.

Qual é a abrangência da lei?

A lei se aplica a todos os empregadores regidos pela CLT, em todo o território nacional, independentemente do porte da empresa ou do setor de atuação. Não há exceção para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Quadro resumo para o RH/DP

Direito: até 1 (um) dia por exame realizado, limitado a 3 (três) dias a cada 12 meses de ausência remunerada. Cada ausência corresponde a 1 dia vinculado a 1 exame — não são 3 dias consecutivos por ocasião.

Base legal: art. 473, XII, da CLT (incluído pela Lei nº 13.767/2018); art. 169-A e art. 473, § 3º, da CLT (incluídos pela Lei nº 15.377/2026).

Finalidade: realização de exames preventivos de câncer (qualquer tipo — não há lista taxativa).

Exigência para o empregado: comprovante de realização do exame.

Obrigação do empregador: informar proativamente os empregados sobre o direito e promover ações de conscientização sobre vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata.

Limitação: não existe lista fechada de exames; a empresa não pode escolher quais aceita.

Sanção: multas administrativas (arts. 47 e seguintes da CLT), ações civis públicas e passivo individual.

A equipe FPSV Advogados está à disposição para orientar empresas na implementação das medidas exigidas pela nova legislação, avaliar o grau de exposição ao risco, estruturar políticas internas de compliance e auxiliar na gestão do direito à ausência remunerada para exames preventivos de câncer.

Matheus Marques Bussinguer

Advogado do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV