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O contrato de representação comercial autônoma
No desenvolvimento da atividade econômica é comum que as empresas necessitem contratar pessoas específicas para mediar a realização de negócios, facilitando-lhe as atividades de agenciar propostas ou pedidos. É nesse contexto que surge o contrato de representação comercial autônoma.
1 A regulamentação do contrato de representação comercial autônoma pela Lei 4.886/65
O contrato de representação comercial é um contrato típico, regulado pela Lei nº 4.886/65, que possui diversas peculiaridades sobre a sua gestão, as quais abrangem não só os direitos, deveres e obrigações atinentes a cada uma das partes, como também os reflexos que a ruptura contratual pode acarretar em termos de multas e indenizações decorrentes desta rescisão.
A definição de representante comercial também fica a cargo da referida lei. É considerado representante comercial autônomo a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Contudo, é preciso se atentar ao disposto no art. 2º, o qual prevê a obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônomo nos Conselhos Regionais criados pela lei:
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Uma das questões mais específicas do contrato de representação comercial, porém, relaciona-se à ruptura contratual. Por esta razão, é imprescindível que as partes estejam atentas às modalidades de rescisão, bem como às multas devidas em cada uma delas. Vejamos as peculiaridades relativas à rescisão contratual no caso do representante comercial autônomo.
2 A rescisão do contrato de representação comercial
O artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886, prevê que nos casos em há a rescisão do contrato de representação comercial por iniciativa da representada ou quando esta comete ato faltoso que importe na rescisão indireta do contrato pelo representante, caberá à empresa representada o pagamento de indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Em outras palavras, a empresa representada que, sem justo motivo ou mediante o cometimento de ato faltoso, pôr fim a relação havida entre as partes, deverá pagar ao representante indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
As condutas ensejadoras da rescisão indireta pelo representante estão previstas no artigo 36 da mesma lei. Assim, além da hipótese em que rescinde o contrato sem justo motivo, a representada será obrigada a pagar a indenização em questão quando:
- Reduzir a esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
- Quebrar, direta ou indiretamente, a exclusividade, se prevista no contrato;
- Fixar de forma abusiva os preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de prejudicá-lo e;
- Não efetuar o pagamento de sua retribuição na época devida.
A interpretação dos dispositivos legais em questão permite a compreensão de que o pagamento da indenização não abarca a hipótese em que o fim da relação comercial se dá por vontade do próprio representante comercial.
2.1 A rescisão do contrato de representação comercial autônoma por justo motivo
De igual modo, a teor do que dispõem os artigos 27 e 35 da Lei de Representação Comercial, a indenização também não será devida quando houver justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial por ato faltoso cometido pelo representante, o qual restará caracterizado nas hipóteses em que o representante age com desídia no cumprimento de suas obrigações ou quando as descumpre.
Há ainda, nos termos do art. 35, justo motivo quando o representante pratica atos que importem descrédito comercial da empresa representada ou então é condenado por crime infamante, sendo estes considerados os que lhe causam desonra, má fama.
Em síntese, temos os seguintes cenários:
- Rescisão do contrato promovida pela empresa representada sem justo motivo: será devida indenização 1/12 das comissões:
- Rescisão do contrato promovida pelo representante em decorrência de ato faltoso cometido pela empresa representada: será devida indenização 1/12 das comissões:
- Rescisão do contrato promovida pela empresa representada em decorrência de ato faltoso cometido pelo representante: não será devida indenização de 1/12 das comissões
- Rescisão do contrato promovida pelo representante sem justo motivo: não será de devida indenização de 1/12 das comissões.
Além da indenização de 1/12 (um doze avos) das comissões, a lei ainda prevê que a parte que denuncia, sem justa causa, o contrato de representação comercial ajustado por prazo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, fica obrigada, salvo se compromissada outra garantia, a conceder pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Conclusão
Em virtude do exposto, fica evidente que o Contrato de Representação Comercial pode vir a representar um significativo passivo, caso venha a ser rescindido pelas partes contratantes sem o devido cuidado, tornando imperiosa, assim, a análise prévia dos riscos/prejuízos financeiros decorrentes de cada modalidade de rescisão.
Thaís Vieira Loureiro
Advogada. Pós-graduanda em direito material e processual do trabalho.