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01/06/2022

Os efeitos do aviso prévio no contrato de trabalho

O aviso prévio está sempre ligado à extinção do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador, seja por iniciativa do empregado. Talvez pelo momento delicado em que ocorre, o aviso prévio é tema de muitas dúvidas.

O presente texto busca fazer um compilado com as informações mais importantes sobre o aviso-prévio, que interessam tanto aos empregadores quanto aos empregados.

 

1. Afinal, o que é aviso prévio?

Como se sabe, o empregador ou o empregado que optar por denunciar o contrato de trabalho, deverá dar ciência à parte contrária quanto a sua vontade de pôr fim à relação contratual havida até então.

Com efeito, a ciência inequívoca da parte contrária marca o início do prazo de aviso prévio, que projeta os efeitos da extinção do contrato de trabalho para o futuro.

Nesse sentido, conceitua-se como aviso prévio o prazo compreendido entre a manifestação da vontade de resilição contratual até a efetiva rescisão unilateral do contrato de trabalho.

A legislação trabalhista reforça essa função inerente ao aviso prévio de cientificar e preparar a parte contrária para o fim próximo do contrato de trabalho, que decorre da vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais de romper, sem justa causa, o pacto.

Vejamos o que a CLT  diz sobre o aviso prévio:

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

A leitura do texto legal permite a compreensão de que o aviso prévio será devido à parte inocente, que foi surpreendida com a denúncia do contrato de trabalho, independentemente de ser esta parte o empregado ou o  empregador.

 

2. Modalidades de aviso prévio

A Consolidação das Leis Trabalhistas, ao regulamentar o instituto, previu dois tipos de aviso prévio, os quais se distinguem em decorrência da modalidade de cumprimento: mediante trabalho ou não. Trata-se do aviso prévio trabalhado e do aviso prévio indenizado.

 

2.1 Aviso prévio trabalhado pelo empregado

No aviso prévio trabalhado, o empregado trabalha pelo prazo de duração do aviso prévio e, ao final do período, recebe o pagamento pelos serviços prestados durante esse tempo.

Quando a iniciativa do término de contrato é do empregado, ele precisa trabalhar durante 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar o empregador, conforme abordaremos no tópico adiante.

Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador, há duas possibilidades de aviso prévio trabalhado previstas na CLT, em seu artigo 488.

A primeira possibilidade é a de o empregado trabalhar na jornada e horário habituais, ao longo de 30 (trinta) dias, com redução diária de 2h (duas horas), sem prejuízo da integralidade do salário. Vejamos a previsão:

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

A segunda possibilidade é a de o empregado trabalhar normalmente durante os primeiros dias do aviso-prévio, suprimindo qualquer trabalho nos últimos 07 (sete) dias de pré-aviso. Esta faculdade é conferida pelo parágrafo único do artigo 488 da CLT:

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

 

2.2 Aviso prévio indenizado pelo trabalhador

Em algumas ocasiões, a rescisão contratual se dá por iniciativa do trabalhador. Neste hipótese, o empregado se obriga a trabalhar por 30 (trinta) dias, sob pena de ter que indenizar o empregador, pelo descumprimento de tal prazo.

 

2.3 Aviso prévio indenizado pelo empregador

O aviso prévio indenizado, por sua vez, corresponde ao que não é cumprido mediante labor pelo obreiro, sendo pago em espécie pelo empregador. Neste caso, em vez de valer-se do trabalho do empregado durante o período de 30 (trinta) dias, o empregador prefere suprimir, de imediato, a prestação laborativa, indenizando o respectivo período.

Essa previsão está contida no artigo 487, § 1º da CLT:

Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

2.4 Hipótese de dispensa no cumprimento do aviso prévio

Como vimos acima, no caso do aviso prévio indenizado, a empresa dispensa o empregado do cumprimento do labor durante o período e, por assim proceder, tem que indenizar o trabalhador.

Contudo, uma dúvida que surge é quanto a interpretação da Súmula 276 do TST, que assim menciona:

SÚMULAS Nº 276 – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

O objetivo dessa súmula é tratar da situação em que a dispensa se dá por iniciativa do empregador. Quando isso ocorre, poderia o empregado “renunciar” ao direito de trabalhar ou receber o aviso prévio? Em outras palavras, o empregado poderia “pedir dispensa de cumprimento” e, com isso, deixar de receber o valor correspondente ao aviso prévio?

A resposta é negativa. O empregador não pode aceitar esse pedido de dispensa de cumprimento, porque a regra geral é que os direitos trabalhistas não podem ser renunciados. Caso o empregado aceite o pedido de “dispensa de cumprimento” do trabalho durante o aviso prévio, ainda assim terá que indenizar o trabalhador. É isso que a súmula mencionada responde.

Há, entretanto, uma exceção para isso: quando o empregado, dispensado por iniciativa da empresa, tem a felicidade de, durante o curso do aviso prévio trabalhado, encontrar outro emprego. Nesta hipótese, sim, o empregador poderá “acatar” o “pedido de dispensa de cumprimento” de aviso prévio, porque o empregado não estará abrindo mão de um direito, mas estará se disponibilizando para assumir um novo emprego.

Neste caso, o empregador poderá exigir um comprovante de que o trabalhador encontrou outro emprego para, com esse documento, possa liberá-lo do cumprimento do aviso prévio sem pagamento dos dias restantes.

Exemplo: A empresa ABCD comunica ao empregado José que não tem mais interesse na continuidade do contrato de emprego, e José trabalhará durante o aviso prévio. No décimo dia de cumprimento do aviso prévio, José comunica à empresa ABCD que consegui um novo emprego e pede a dispensa de cumprimento do aviso prévio. Neste caso, se a empresa ABCD possuir um documento que comprove que José conseguiu esse novo emprego (proposta, oferta de trabalho, contrato de trabalho), a empresa ficará eximida do pagamento dos dias restantes de aviso prévio e José poderá iniciar seu contrato na nova empresa.

 

2.4.1 Aviso prévio devido pelo trabalhador se desliga da empresa e encontra novo emprego

A Súmula 276 do TST, como dissemos acima, esclarece o tratamento jurídico dado à dispensa de cumprimento de aviso prévio, quando a rescisão contratual se dá por iniciativa do empregador e o trabalhador encontra um novo emprego. A referida súmula não impede que as empresas sejam indenizadas pelo aviso prévio quando seus trabalhadores encontrarem outro emprego.

Se o próprio trabalhador comunica seu interesse na rescisão do contrato de trabalho, ele estará obrigado a trabalhar durante 30 (trinta) dias ou a indenizar o empregador, em valor correspondente ao seu salário, caso não trabalhe durante o aviso prévio. Ainda que o empregado tenha outra proposta de trabalho, isso não impedirá que o empregador exija a indenização pelo descumprimento do aviso prévio, pelo empregado.

 

3. Prazo do aviso prévio

O prazo mínimo do aviso prévio, desde o implemento da Constituição Federal de 1988, é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º, inciso XXI, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Todavia, a Lei 12.506/2011 veio estipular a proporcionalidade do aviso prévio, para além dos 30 (trinta) dias devidos aos empregados que contam com até um ano de serviço na empresa.

A referida lei estabelece o seguinte critério: acrescenta-se ao aviso prévio 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Essa previsão está contida no artigo 1º da Lei 12.506/11:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

É importante destacar que para calcular o aviso prévio proporcional não basta multiplicar por três o número de anos laborados. É necessário deduzir o primeiro ano, e depois fazer a multiplicação com os anos de trabalho restantes.

Para exemplificar, vejamos o que ocorre com um contrato rescindido em pouco menos de  03 (três) anos de trabalho. O aviso prévio será de 36 dias, sendo 30 dias básicos e mais duas vezes três dias adicionais.

 

3.1 Cumprimento de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias

Algumas dúvidas podem ocorrer quando se fala em aviso prévio proporcional, isto é, que excede os 30 (trinta) dias comuns. Vamos a seguir tratar de cada situação.

 

3.1.1 No caso de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empresa com aviso prévio indenizado

No caso de a extinção do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregador e ele optar pelo empregado não trabalhar, deverá pagar o valor correspondente ao aviso prévio proporcional.

Assim, se o empregado tiver direito, por exemplo, a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, não sendo trabalhado por renúncia do empregador, a empresa pagará ao empregado o valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias.

 

3.1.2 No caso de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com aviso prévio trabalhado

Este caso enseja maior dúvida, no seguinte sentido: a empresa pode exigir que o empregado labore por tempo superior aos 30 (trinta) dias?

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) possui súmula tratando especificamente sobre o tema, vejamos:

Súmula nº 120 – AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO

A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.

Neste caso, o entendimento é de que o empregador pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado durante o período convencional – de 30 (trinta) dias. Contudo, se o empregado tiver direito a mais de 30 (trinta) dias de aviso prévio, o período que exceder os trinta dias será indenizado, e não trabalhado.

Apesar de a súmula mencionada ser do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, esse entendimento é replicado em outros tribunais regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, extraímos alguns julgados:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EXCEDENTE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento consolidado desta Corte de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0011452-54.2017.5.03.0114; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/02/2022; Pág. 1202)

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. LEI Nº 12.506/2011. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. Vigora no âmbito desta Eg. Terceira Turma o entendimento de que o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 é direito do empregado, não podendo o empregador exigir trabalho superior a 30 dias, sob pena de pagamento do período sobejante de forma indenizada. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO. Comprovado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000546-90.2020.5.10.0021; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/06/2021; Pág. 1741)

No entanto, no TRT da 17ª Região (Espírito Santo) encontramos entendimento em outro sentido:

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. BILATERALIDADE. CUMPRIMENTO NA FORMA TRABALHADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DIAS ACRESCIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 35 DO TST. É possível a exigência, pelo empregador, do cumprimento do aviso prévio trabalhado por parte de seus empregados, inclusive em relação ao aos dias acrescidos em razão do tempo de serviço, por força da Lei n. 12.506/2011. A Súmula nº 35 deste E. Regional não trata desta matéria, mas tão somente da impossibilidade de se exigir do empregado, quando o término do contrato de trabalho for de sua iniciativa, aviso prévio superior a 30 dias. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001933-26.2016.5.17.0009; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 11/03/2019; Pág. 1435)

O entendimento que parece vigorar no TRT-17 é de que se a iniciativa da rescisão se deu pelo empregador, ele não pode exigir aviso prévio trabalhado por tempo superior a 30 (trinta) dias.

Contudo, quando a rescisão se der a pedido do empregado, o empregador poderá cobrar os dias excedentes a 30 (trinta) dias de forma trabalhada.

 

4. Conclusão

Como vimos, o aviso prévio é o prazo compreendido entre a manifestação da vontade de resilição contratual até a efetiva rescisão unilateral do contrato de trabalho, podendo ser trabalhado pelo empregado ou indenizado.

Via de regra, o aviso prévio tem como prazo 30 (trinta) dias. Contudo, poderá ter prazo superior, por força da Lei 12.506/2011, o que ocorre no caso de empregados que contam com mais de um ano de serviço na empresa.

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.

 

Thaís Vieira Loureiro

Advogada. Pós-graduanda em direito material e processual do trabalho.