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Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – Pontos principais do Decreto nº 10.854/2021
Em 10 de novembro de 2021, foi publicado o decreto nº 10.854, que regulamenta disposições relativas a algumas matérias atinentes à legislação trabalhista, com o intuito de introduzir um Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
O escopo principal do decreto, com a criação do programa, é adotar medidas de revisão e consolidação das normas trabalhistas infralegais, além de promover uma compilação de todas as previsões antes esparsas no sistema jurídico por meio de diversos decretos e portarias do Ministério do Trabalho.
O Decreto entrará em vigor em trinta dias contados da data da sua publicação (com exceção dos artigos 174, §2º, 177 e 182, os quais terão sua vigência em dezoito meses após a data da publicação).
Em geral, o documento possui 186 artigos com disposições sobre diversas matérias trabalhistas, sem trazer muitas mudanças significativas nesse primeiro momento, já que seu objetivo é realizar um compilado e inserir todas as previsões antes espalhadas em um único documento normativo.
A seguir, serão abordados alguns dos aspectos mais relevantes do texto.
Livro de inspeção do trabalho eletrônico
O livro de inspeção é o instrumento oficial de comunicação entre a empresa e o órgão responsável pela inspeção do trabalho. Com as previsões trazidas pelos arts. 11 a 15 do decreto, passará a ser eletrônico, assim como ocorreu com a CTPS.
A modernização permitirá que conste, no livro, informações sobre a legislação trabalhista, avaliações de riscos sobre saúde e segurança do trabalho, consulta de processos administrativos, prazos para cumprimentos entre outros.
Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual
O art. 30 do ato normativo cuidou de regular o que está disposto no art. 167 da CLT, reproduzindo seu conteúdo e afirmando que o EPI somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Segundo a previsão contida no art. 30, §1º, ato a ser editado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência deverá dispor sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para a emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação.
Além disso, o texto prevê que os certificados serão emitidos por meio de sistema eletrônico simplificado.
Registro eletrônico de controle de jornada
Sobre o ponto, o Decreto introduziu critérios que devem ser atendidos pelos equipamentos e sistemas de registro eletrônico de controle de jornada, sendo eles:
I – não permitir:
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
restrições de horário às marcações de ponto; e
marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
pré-assinalação do período de repouso; e
assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Ainda, os registros deverão permitir a correta identificações de empregado e empregador e possibilitar a extração do registro fiel das anotações realizadas pelo empregado.
Empresas prestadoras de serviços a terceiros
O Capítulo IX do Decreto cuidou de tratar acerca da não configuração de vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço com as tomadoras, independente do ramo de suas atividades.
Quando ao ponto, alguns esclarecimentos mais específicos e aprofundados são necessários, de modo que tal capítulo será tratado em outro informativo que será publicado em breve aqui no site.
Vale destacar, brevemente, uma inovação trazida no parágrafo quinto do artigo 39, que positivou um entendimento que até então vinha sendo manifestado pelos tribunais, versando sobre as cadeias produtivas. Vejamos:
- 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.
Trabalho temporário
Sobre o tema, o decreto apenas compilou as diretrizes já existentes, prevalecendo as regras que já são aplicadas à matéria.
O tomador de serviços deve estender ao trabalhador temporário as mesmas condições de remuneração, atendimento médico e refeição destinados aos seus empregados, além de promover o mesmo tratamento em relação a jornada de trabalho.
Ressalte-se que o trabalhador temporário não pode ter contrato superior a 180 dias corridos, independente das atividades exercidas, e não poderá ter novo contrato temporários em favor da mesma empresa antes de um intervalo de pelo menos 90 dias.
Gratificação de Natal
Quanto ao tema, o Decreto cuidou de estabelecer diretrizes para o pagamento da gratificação para os empregados que recebem salário variável, determinando, também, uma forma de correção do valor da gratificação anualmente, vejamos:
Art. 77. A gratificação de Natal para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Parágrafo único. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
Além disso, o texto dispõe que o empregador deve pagar, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, um adiantamento da gratificação correspondente a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, em parcela única.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês.
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos
Percebe-se que o texto trouxe uma modificação no que diz respeito aos feriados locais: O Decreto nº 27.048/49 previa expressamente a obrigatoriedade do repouso remunerado nos feriados locais até o máximo de sete. A nota disposição, por sua vez, reduziu expressamente o limite para quatro feriados locais declarados por Lei Municipal (art. 153, parágrafo único).
Além disso, está disposto no art. 154, §4º que a autorização para o trabalho dos dias destinados ao repouso semanal remunerado ou nos feriados será regulada por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o que se deu por meio da Portaria MTP nº 671/2021, especificamente nos artigos 56 ao 71, que estabeleceu normas para regular as autorizações a serem concedidas, tanto em caráter permanente quanto em caráter provisório.
Todas as disposições contidas na referida portaria deverão ser observadas pelas empresas cujos empregados eventualmente trabalhem no repouso semanal remunerado e feriado, na medida em que houve expressamente a revogação da antiga portaria nº 27.048/49, passando a matéria a ser inteiramente regulada pelo decreto atual juntamente com a portaria nº 671/2021.
Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.
O direito ao DSR poderá ser perdido quando o empregado sem justo motivo ou por punição disciplinar não tiver trabalhado durante a semana e cumprido integralmente o seu horário.
Gabriel Gomes Pimentel
Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.
Matheus Marques Bussinguer