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Direito de regresso do avalista abrange apenas o objeto do aval
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. n° 2.060.973/SP, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo – caso em que duas ou mais pessoas garantem, conjuntamente, uma dívida ou obrigação financeira como devedores do mesmo grau -, o avalista não pode requerer do coavalista, em ação regressiva, a parte proporcional dos encargos de um empréstimo obtido exclusivamente para quitar a dívida avalizada.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, no que diz respeito à relação interna entre os coavalistas simultâneos, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva, o que significa que os garantidores podem cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e, ainda, que podem propor ação regressiva contra o coavalista na proporção da quota-parte de cada um.
Síntese do caso concreto
No caso analisado pelo STJ, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista, requerendo que o coobrigado fosse condenado a arcar com metade do valor desembolsado, incluindo os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em questão.
O ponto central da controvérsia, por conseguinte, consistia em definir se, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o referido débito.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado pelo outro avalista. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o caso, entendeu que a obrigação dos avalistas estaria circunscrita à dívida avalizada e que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.
O STJ, como já evidenciado, entendeu que, na hipótese de aval simultâneo, em atenção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, não é dado ao avalista cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, os encargos de mútuo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Isso na medida em que o empréstimo foi celebrado entre avalista e mutuante – produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes -, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação.
Conclusão
Dessa forma, para o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um. Isso na medida em que a eficácia do aval se circunscreve àquilo que foi pactuado, ou seja, não pode o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada.
Noutros termos, se, na hipótese de aval simultâneo, um dos avalistas celebra contrato de mútuo com o objetivo de angariar fundos para adimplir o débito avalizado, não é possível, salvo estipulação negocial em contrário, estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não anuiu.
Graduanda em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
Advogada graduada pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV