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17/08/2023

Direito de regresso do avalista abrange apenas o objeto do aval

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. n° 2.060.973/SP, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo – caso em que duas ou mais pessoas garantem, conjuntamente, uma dívida ou obrigação financeira como devedores do mesmo grau -, o avalista não pode requerer do coavalista, em ação regressiva, a parte proporcional dos encargos de um empréstimo obtido exclusivamente para quitar a dívida avalizada.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, no que diz respeito à relação interna entre os coavalistas simultâneos, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva, o que significa que os garantidores podem cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e, ainda, que podem propor ação regressiva contra o coavalista na proporção da quota-parte de cada um.

 

Síntese do caso concreto

No caso analisado pelo STJ, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista, requerendo que o coobrigado fosse condenado a arcar com metade do valor desembolsado, incluindo os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em questão.

O ponto central da controvérsia, por conseguinte, consistia em definir se, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o referido débito.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado pelo outro avalista. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o caso, entendeu que a obrigação dos avalistas estaria circunscrita à dívida avalizada e que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

O STJ, como já evidenciado, entendeu que, na hipótese de aval simultâneo, em atenção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, não é dado ao avalista cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, os encargos de mútuo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Isso na medida em que o empréstimo foi celebrado entre avalista e mutuante – produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes -, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação.

 

Conclusão

Dessa forma, para o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um. Isso na medida em que a eficácia do aval se circunscreve àquilo que foi pactuado, ou seja, não pode o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada.

Noutros termos, se, na hipótese de aval simultâneo, um dos avalistas celebra contrato de mútuo com o objetivo de angariar fundos para adimplir o débito avalizado, não é possível, salvo estipulação negocial em contrário, estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não anuiu.

 

Amanda Zaqui Milagre

Graduanda em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada graduada pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV