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Anulação de Auto de Infração após comprovação de dificuldade na contratação de trabalhadores PcD
Já publicamos no site, anteriormente, texto que trata das regras previstas pela Lei 8.213/1991, abordando alguns aspectos da referida lei.
Contudo, recentemente, transitou em julgado decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais (TRT-3) que anulou auto de infração lavrado em desfavor de empresa que teria desrespeitado a contratação mínima de trabalhadores PcD.
Diante desta decisão, importante rememorarmos alguns aspectos da lei e, em seguida, identificar o que levou o TRT-3 a decidir pela anulação do auto de infração.
A Lei 8.213/1991 e a obrigatoriedade de preenchimento de cota com profissionais portadores de deficiência ou reabilitados
A Lei 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade de empresas do setor privado que possuem 100 (cem) ou mais empregados contarem com 2 (dois) a 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários preenchido com profissionais portadores de deficiência ou beneficiários da Previdência reabilitados.
No texto anteriormente divulgado em nosso site sobre o assunto, abordamos as orientações para caracterização de Pessoa com Deficiência (PcD), com vistas a orientar as empresas no momento da contratação.
Também informamos que, por vezes, as empresas esbarram em dificuldade para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores com deficiência ou reabilitados, o que pode ter como razão as seguintes:
- O trabalhador não se visualizar como pertencente ao grupo PcD e, por isso, não se candidatar a vaga destinada à categoria.
- A empresa já conta com Pessoa com Deficiência em seus quadros, mas não a contabiliza para os fins de preenchimento da cota prevista em Lei, por não ter conhecimento da condição do trabalhador.
Contudo, mesmo superando estes dois cenários, ainda pode persistir dificuldade em preencher as vagas exigidas pela Lei 8.213/1991.
Conforme mencionamos, essa dificuldade foi recentemente reconhecida pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região – TRT3 (Minas Gerais), em decisão que anulou auto de infração que havia sido aplicado à empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas a Pessoas com Deficiência.
A importante decisão proferida nos autos do processo de nº 0010313-08.2019.5.03.0111 será analisada neste texto.
A decisão do TRT-3 de anular Auto de Infração reconhecendo a dificuldade da empresa em preencher vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD)
Conforme mencionado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), em sede recursal, anulou um auto de infração que havia sido lavrado em desfavor de uma empresa que não cumpriu a cota estabelecida pela Lei 8.213/1991 para contratação de Pessoas com Deficiência ou reabilitados.
Os desembargadores da Turma reconheceram a existência de farta documentação juntada pela empresa, comprovando as inúmeras tentativas efetivadas para contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência.
Ao longo da instrução do processo, a empresa também conseguiu demonstrar, por meio da oitiva de testemunhas, (incluindo uma funcionária da área de recursos humanos) que sempre orientou quanto à contratação de Pessoas com Deficiência e reabilitados.
Assim, nota-se que a decisão do TRT-3 levou em consideração, para determinar a anulação do auto de infração, duas questões: (i) falta de candidatos e (ii) boa-fé.
Da comprovação da “falta de candidatos”
A decisão do TRT-3, ao anular o Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa, considerou que ela logrou êxito em comprovar que tentou, por diversas vezes, efetivar a contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
Esse reconhecimento da Justiça do Trabalho é de extrema importância dado que, no cotidiano empresarial, diversas empresas podem se deparar com a mesma dificuldade evidenciada neste caso: ofertar vaga destinada ao preenchimento da cota em cumprimento à Lei 8.213/1991, mas não encontrar candidatos enquadrados como Pessoa com Deficiência ou reabilitados.
Desse modo, é importante que, caso a empresa realize esforços para contratação de PcD e reabilitados, mas não consiga preencher a cota exigida pela Lei, esteja resguardada por um arcabouço de documentos que comprove a efetiva tentativa de preenchimento das vagas.
Da boa-fé
O TRT-3 considerou que apesar de o auto de infração emitido por Auditor Fiscal do Trabalho gozar de presunção de legitimidade e veracidade dos fatos ali narrados, a situação fática delineada nos autos não deixou dúvida quanto às tentativas realizadas pela recorrente para cumprimento da cota, estando suficientemente demonstrado que a empresa se preocupou e adotou medidas inclusivas, mesmo que não tenha conseguido preencher o número de vagas que deveria.
Com isso, o Tribunal constatou a boa fé da empresa, que, embora tenha realizado todos os esforços para atender às exigências legais, não conseguiu contratar o mínimo exigido de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, o que tornou injustificável a aplicação de penalidades pelo órgão fiscalizador.
Desse modo, revela-se importante que a empresa realmente adote todas as medidas que tenha a disposição para efetivar a contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, o que envolve, ao menos, a disponibilização das vagas e a sua ampla e reiterada divulgação em diversos meios.
Conclusão
Conforme demonstramos, a decisão do TRT-3 revela duas importantes questões que devem ser levadas em conta pelas empresas que precisam cumprir a obrigatoriedade criada pela Lei 8.213/1991, qual seja: ainda que a empresa não consiga preencher todas as vagas a qual está obrigada a preencher com trabalhadores com deficiência e reabilitados, em razão da falta de candidatos, ela deve ter condições de comprovar que estava de boa-fé, tendo efetivado todos os esforços necessários ao preenchimento da cota.
Gabriela Pelles Schneider
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.