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1ª Seção do STJ: responsabilidade de ex-sócio na dissolução irregular
Em julgamento realizado na data de 24/11/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia. A questão era objeto do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ e o entendimento ali alcançado deverá ser adotado pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
Trata-se de entendimento que consolida posicionamento que até então era uníssono entre a 1ª e a 2ª turmas do STJ no sentido de que a responsabilização prevista no art. 135 do CTN é por ato ilícito e este não resta configurado pelo mero inadimplemento da obrigação tributária, mas sim a dissolução irregular. A dissolução irregular da pessoa jurídica é reconhecida como violação à lei e apta a ensejar o redirecionamento da execução ao responsável pela dissolução. Ou seja, é preciso que o sujeito pessoalmente identificado como infrator da lei componha o quadro societário da pessoa jurídica no momento da dissolução tida como irregular.
Restou firmada, portanto, a seguinte tese: o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.