Publicações

01/07/2022

A transação tributária e as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022

1. O instituto da Transação Tributária e a Lei nº 13.988/20

Até o ano de 2020, em que pese a previsão expressa do instituto da transação no Código Tributário Nacional, não havia lei específica que regulamentasse a matéria.

Dessa forma, com o intuito de regularizar a questão em âmbito federal, foi publicada a Lei 13.988/2020 que estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizassem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Em breve resumo, a referida lei estabelece duas hipóteses de transação, quais sejam, por adesão e individual, sendo ambas por proposta. Destaca-se o disposto no artigo 2º da Lei 13.988/2020:

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

No caso da transação por adesão, a proposta é elaborada pelo Poder Público, nos moldes que a Lei dispõe, e cabe ao contribuinte aderi-la ou não. Já no caso da transação por proposta individual, o próprio contribuinte deverá elaborar a proposta e apresentar os seus termos, quando sua situação não se adequar à transação por adesão.

Contudo, muitos pontos da Lei nº 13.988/2020 eram objeto de questionamentos e críticas, o que ensejou a edição da Lei nº 14.375/2022.

 

2. As alterações no instituto da Transação Tributária a partir da publicação da Lei nº 14.375/2022

 Recentemente, em 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que em seu artigo 10 estabeleceu diversas alterações na Lei nº 13.988/20. Dentre as alterações, passa-se a destacar as mais significativas, que impactam as dívidas tributárias e demais débitos sob administração da Receita Federal do Brasil.

A Lei nº 13.988/20 anteriormente restringia a sua aplicação aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Agora, com a alteração prevista na Lei nº 14.375/2022, a Transação Tributária passa a ser aplicada aos “créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”. Ou seja, não há mais a restrição apenas aos créditos não judicializados.

Quanto aos descontos concedidos sobre os juros, anteriormente, a Lei nº 13.988/20 previa os descontos apenas quanto aos juros de mora. Porém, com a redação trazida pela Lei nº 14.375/2022, os descontos poderão ser concedidos aos juros de forma genérica.

O artigo 11 da Lei nº 13.988/2020 prevê os benefícios da transação. Assim, a Lei nº 14.375/2022 incluiu dois novos incisos que passaram a prever que:

i. O “prejuízo fiscal” pode gerar um direito de crédito, diante do saldo negativo do IRPJ/CSLL. Pela nova legislação, ficou autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

ii. O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”, sendo permitida a utilização de mais de um dos benefícios, ou seja, eles não são excludentes.

Com relação ao prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a Lei nº 14.375/2022 incluiu o §7º no artigo 11 da Lei nº 13.988/2020 que prevê que poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

A amortização do saldo devedor no caso de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa será realizada no âmbito do processo administrativo de transação, observados os critérios da SRFB e da PGFN, após regulamentação, sendo que o §9º, incluído no artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, dita que esta modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.

Além disso, o prazo para quitação dos créditos foi ampliado de 84 (oitenta e quatro) meses para 120 (cento e vinte) meses, bem como o valor total do benefício também foi ampliado, passou a ser vedada a transação que implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, anteriormente, este percentual era de 50% (cinquenta por cento);

Com relação ao oferecimento de garantias, o §6º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2020 prevê que poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei. Contudo, a Lei nº 14.375/2022 incluiu na redação do §6º que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Ademais, caso já haja adesão do contribuinte a outros programas de refinanciamento, estes serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, sendo vedada a cumulação de benefícios. Ou seja, não é possível cumular os programas de refinanciamento com a transação, mas, a transação poderá ser realizada sobre a parcela remanescente do parcelamento, consoante dispõe o §11º introduzido ao artigo 11 da Lei 13.988/2020.

Importante destacar ainda que a partir de agora, com a inclusão do artigo 10-A na Lei nº 13.988/2020, é possível realizar a transação tributária dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, o que anteriormente não era permitido.

Por fim, salienta-se que a Lei nº 14.375/2022 incluiu o §12 no art. 11 da Lei nº Lei 13.988/2020 e fixou que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ou seja, a nova lei estabeleceu de modo expresso que os descontos concedidos na transação não constituem receitas tributáveis das empresas.

 

3. Conclusão

Ante o exposto, é evidente que a Lei nº 14.375/2022 trouxe diversas alterações ao instituto da transação tributária muito benéficas aos contribuintes, contudo, salienta-se a importância de uma análise minuciosa por um profissional devidamente habilitado em cada caso concreto, para que seja possível analisar as condições aplicadas caso a caso antes de aderir à transação.

 

Maria Monjardim

Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET.