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02/07/2021

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em substituição ao PPRA e outras alterações nas NRs 1, 7, 9 e 18

As Normas Regulamentadoras (NRs) são orientações que definem procedimentos que devem ser aplicados para proteção da saúde e segurança dos profissionais. Elaboradas por comissões específicas formadas por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, as NRs estabelecem parâmetros e exigências que contribuem para a segurança do meio ambiente do trabalho.

Em 2020, as NRs 1, 7, 9 e 18 foram atualizadas entre fevereiro e março e as atualizações passarão a viger em breve, a partir de agosto de 2021. Considerando que logo as mudanças estarão vigentes, torna-se necessária a indicação de quais pontos foram alterados, para ciência e adequação.

 

1. Alterações na NR 1 

A Norma Regulamentadora nº 1 foi criada, em 8 de junho de 1978, para estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho.

Em 30 de julho de 2019, a NR1 passou por uma restruturação e, mais recentemente, em 09 de março de 2020, a norma passou por uma nova mudança de seu texto, alteração publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730. Estão destacadas abaixo algumas das alterações empreendidas.

 

1.1 Exigência de elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

Com as mudanças realizadas, a NR1 passa a exigir a elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e estabelece novas regras para a avaliação dos perigos e riscos dentro do ambiente de trabalho. Ainda, define a necessidade de plano de emergência de acordo com o Corpo de Bombeiros.

Agora, o PGR possuirá um prazo de renovação maior, comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes. Todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área de atuação da empresa, o que acaba com a duplicação de planos de prevenção e deixando também mais claras as regras a serem seguidas.

Ainda, o PGR não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores deverão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudança no ambiente de trabalho. Não ocorrendo mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

Ou seja, as empresas certificadas em sistema de gestão de SSO, terão o benefício de, quando não houver modificações, refazerem o plano a cada 2 ou 3 anos.

 

1.2 Diferenciação de tratamento para MEI, ME e EPP

Outra alteração recentemente inserida é a diferenciação de tratamento entre MEI, ME e EPP. Com a atualização, o MEI fica dispensado de realizar o PGR. O mesmo ocorre com ME e EPP com risco grau I e grau II que não possuem riscos ambientais, biológicos e químicos.

A ausência de riscos é aferida a partir de declaração do próprio empregador. Embora a norma dê liberdade para que o empregador declare a inexistência de riscos para obter o tratamento diferenciado, caso existam riscos no ambiente, tendo o empregador declarado sua inexistência, os custos para a empresa poderão ser maiores que a economia gerada pela não elaboração dos programas de prevenção. Por isso, é importante que haja uma análise prévia dos riscos que embase a tomada de decisão da declaração.

 

1.3 Utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial

As alterações recentemente empreendidas incluíram na NR1 diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial, contidas no Anexo II, contemplando exigências quanto à necessidade de projeto pedagógico, avaliações de aprendizagem e histórico do registro de acesso dos participantes.

 

2. Alterações na NR 7

A NR 7 determina a implementação, nas empresas e instituições, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – o PCMSO. A norma tem por objetivo a preservação da saúde do conjunto dos colaboradores, em todos os ramos de atividades. As principais alterações encontram-se explicadas abaixo.

 

2.1 Mudanças no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Com as mudanças na NR7, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) poderá ter como responsável um médico que não seja da área da segurança do trabalho.

Além disso, a NR traz mudanças relacionadas ao tipo de empresa – MEI, ME e EPP. As empresas que não têm obrigação de elaborar o PCMSO, de acordo com a NR1, “devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.”

A norma lembra, em seu novo conteúdo, que

7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

 

2.2 Exame de retorno ao trabalho

O prazo para exame de retorno ao trabalho também muda. Antes, este exame deveria ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho, de acordo com o artigo 7.5.9:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

 

2.3 Exame periódico

Os prazos para realização do exame periódico também foram alterados. Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, estes trabalhadores entram na regra dos demais, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

2.4 Atestado de Saúde Ocupacional

Quanto ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), além das informações já exigidas anteriormente (razão social e CNPJ ou CAEPF da organização), no que se refere aos dados do trabalhador, deverá constar o seu CPF, e não mais o número de registro de sua identidade.

 

2.5 Possibilidade de Prontuário Médico eletrônico

Quanto ao Prontuário Médico, as alterações provocaram o acréscimo ao Artigo 7.6.1.3 da autorização de prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

2.6 Relatório Analítico

A expressão “relatório anual” foi substituída por “relatório analítico” e o documento tornou-se mais robusto, dispondo a norma que é preciso constar no relatório o seguinte:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Importante atentar-se, porém, que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2, ou seja, contendo apenas número de exames clínicos realizados e número e tipos de exames complementares realizados.

 

3. NR 9 e suas alterações

A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

A principal alteração realizada na NR9 foi em relação ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e ao PGR. O PPRA deixa de ser obrigatório e quem ganha espaço e obrigatoriedade é o PGR, nos termos já abordados da NR1. O Programa de Gerenciamento de Riscos será mais técnico, estabelecendo as metodologias aplicadas aos riscos físicos, biológicos e químicos.

A NR 9 passará a ter esse papel no que se refere aos riscos físicos, químicos e biológicos, sem ter um programa específico associado. O objetivo é dar “suporte” ao PGR, conforme disposto no artigo 9.1.1:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Então, na etapa de “Identificação de Perigos” do PGR (item 1.5.4.3 da NR-1), verificada a exposição a algum agente físico, químico ou biológico, a leitura da NR9 será importante para orientações sobre o tema.

 

4. Alterações na NR 18

A NR 18 tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, que visam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

A NR18 foi a norma que mais recebeu alteração, com redução de 40% de suas diretrizes. Dentre todas as mudanças estão:

4.1 Obrigatoriedade de as construtoras elaborarem um Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Com as alterações na NR 18, estabeleceu-se a obrigatoriedade de as construtoras elaborarem um Programa de Gerenciamento de Riscos no lugar do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil (PCMAT).

Contudo, os PCMATs já em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.

4.2 Carga horária mínima

A NR 18 passou a contar com um quadro anexo que detalha a exigência de carga horária mínima de acordo com cada atividade a ser desempenhada na obra.

 

4.3 Segurança e proteção à saúde do trabalhador

Com as atualizações, a NR18 passa a definir novos critérios para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas usado na construção civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, por ser considerado de alto risco para os trabalhadores. Além disso, as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.

Também fica obrigatória, no prazo de 24 meses após a vigência das alterações, a climatização em máquinas autopropelidas com mais de 4.500 quilos e em equipamentos de guindar.

O texto também normatiza o uso de banheiros químicos em frentes de trabalho, bem como de gruas de pequeno porte.

Atividades como grandes soldagens ou impermeabilizações de grande porte deverão ser sempre acompanhadas por um profissional de segurança.

5. Conclusão

Conforme se verifica, as alterações nas NRs 1, 7, 9 e 18 visaram à modernização das previsões nelas contidas, objetivando, ao mesmo tempo, reforçar a segurança e proteção do meio ambiente do trabalho. Com o início da vigência destas alterações, é importante estar atento para processos habituais que terão que ser realizados de forma diferente, bem como a nova periodicidade de exames e a exigência de programa diverso, como é o caso do Programa de Gerenciamento de Riscos.

 

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.