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Pernoite em caminhão não confere a motorista direito a indenização por dano moral
Recentemente, a Quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, excluiu a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização por dano moral, que havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A decisão foi proferida no processo 1936-25.2016.5.10.0801.
Em síntese, o Tribunal Regional do Trabalho havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que dormir no caminhão causaria prejuízos de ordem íntima ao motorista profissional. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal considerou que o valor de ajuda de custo pago ao motorista não era suficiente para lhe permitir custear hospedagem.
Ao julgar o recurso de revista interposto pela empresa, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da empresa de transportes, com expressa referência a uma série de decisões semelhantes das demais turmas do TST.
A decisão proferida pelo TST encontra amparo na legislação, que expressamente autoriza que o pernoite seja realizado dentro do veículo, conforme alteração introduzida pela Lei 12.619/2012 (art. 235-D, III, CLT – atualmente revogado) e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015 (art. 235-C, §4º, CLT).
Portanto, em termos gerais, pernoitar no veículo não confere ao motorista profissional direito a indenização por dano moral, segundo o entendimento atual do TST.
Gabriel Gomes Pimentel
Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.