Lei da Igualdade Salarial: prazo de envio do primeiro relatório semestral está próximo
Publicações
Medida Provisória nº 1.046. Possibilidade de antecipação de férias, adoção de teletrabalho, antecipação de feriados, banco de horas, entre outras medidas
Diante do agravamento em âmbito nacional das consequências decorrentes da Covid-19, que levaram a restrições de funcionamento de diversos estabelecimentos, foi anunciada, na última terça-feira, 27 de abril de 2021, uma série de medidas com vistas à preservação de empregos e da renda.
Além da Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, também foi publicada, nesta quarta-feira, 28, no Diário Oficial da União, a MP nº 1.046/2021, que se mostra, na prática, a reedição da MP 927/2020.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da Covid- 19, a MP 1.046 permite aos empregadores adotar as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.
Com o objetivo de conferir maior segurança para a atuação neste cenário de incertezas, seguem comentários sobre as medidas contempladas pela MP 1.046/2021, de interesse dos empregadores.
I – Adoção de teletrabalho
Quanto à adoção do teletrabalho, as disposições contidas nos artigos 3º e 4º da MP 1.046/2021 são as mesmas da MP 927/2020, ficando autorizada por determinação do empregador a alteração do regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho à distância, independente da celebração de acordo individual ou coletivo, bem como o retorno ao trabalho presencial, inclusive para estagiários e aprendizes.
A atividade desenvolvida não pode configurar trabalho externo, e a alteração deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Na opção pelo trabalho à distância, as deliberações quanto a responsabilidade pelos aparelhos de trabalho, equipamentos, ferramentas necessárias, bem como reembolso de eventuais gastos feitos pelo empregado, serão definidos por contrato escrito no prazo de 30 dias. Também poderá ser adotado o regime de comodato para fornecimento dos equipamentos necessários pelo empregador, não caracterizando verba de natureza salarial.
Por fim, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação pelo empregado fora de sua jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto nos casos em que houver previsão em norma coletiva.
II – Antecipação de férias individuais
Por força do que estabelece os artigos 5º ao 10, da MP 1.046/2021, o período mínimo de antecedência para o aviso de férias continuar a ser – assim como ocorreu durante a vigência da MP 927/2020 – de 48 horas, podendo ser o aviso por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período.
As férias não poderão ser por período menor do que 5 dias, contudo, fica autorizada a concessão de férias mesmo para aqueles funcionários que não tenham completado o período aquisitivo. Também fica autorizada a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Permite-se o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador.
Por fim, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco possuem prioridade para o gozo de férias individuais.
III – Concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao Sindicato.
Fica afastada a previsão da CLT de limite máximo de dois períodos anuais para férias coletivas, bem como o limite mínimo de 10 dias. Por fim, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco possuem prioridade para o gozo de férias coletivas.
IV – Aproveitamento e antecipação de feriados
Fica autorizada a antecipação do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, desde que haja notificação por escrito ou por meio eletrônico, com no mínimo 48 horas de antecedência aos funcionários beneficiados, indicando expressamente os feriados antecipados. Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Importante notar que a MP 927/2020 previa que para antecipação de feriados religiosos seria necessária a concordância do empregado firmada em acordo individual escrito. Esta previsão, contudo, não se manteve na MP 1.046/2021, que permite também a antecipação de feriados religiosos, bastando o cumprimento dos mesmos requisitos para antecipação do gozo de feriados não religiosos.
V – Banco de horas
A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada por banco de horas, estabelecido em favor do empregador ou do empregado.
O regime especial deverá ser estabelecido por acordo coletivo ou individual, com prazo de até 18 meses para compensação, contados da data de encerramento do período estabelecido pela MP (120 dias a partir da vigência em 28 de abril de 2021).
A compensação do período de interrupção poderá ser determinada pelo empregador, independente de previsão ou vedação em acordo ou convenção coletiva, e poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
A MP 1.046/2021 traz como novidade, em relação à MP 927/2020, a possibilidade de compensação de tempo para recuperação do período interrompido inclusive aos finais de semana, observado o disposto artigo 68, da CLT.
Outra novidade é a previsão do § 3º, do artigo 15, da MP 1.046/2021, que permite que as empresas que desempenham atividades essenciais, durante o prazo previsto no art. 1º, constituam regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde
A MP suspende durante o estado de calamidade pública a obrigatoriedade de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos casos em que o médico coordenador do programa de saúde ocupacional entender que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
Estes exames suspensos durante o estado de calamidade pública deverão voltar a ser realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento do período de suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde.
A medida, contudo, mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação da covid-19 previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o período autorizado de suspensão poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
A MP traz a inclusão da hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado. Neste caso, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
A MP ainda permite que o exame demissional seja dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
A medida também suspende, pelo prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias estabelecido pelo MP.
Estes treinamentos, contudo, poderão ser realizados durante o período de vigência da MP, na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Por fim, a MP autoriza a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive às destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
VII – Diferimento do recolhimento de FGTS
A MP suspendeu também a exigibilidade de recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, que vencem, respectivamente, em maio, junho, julho e agosto de 2021. Poderão usufruir do benefício todos os empregadores, sem restrições e independente de adesão prévia.
Será obrigatória, apenas, a comunicação, até o dia 20 de agosto de 2021, das informações referentes aos aludidos meses à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em relação a fato gerador, base de cálculo e valores devidos, na forma já estabelecida pela Lei 8.212 de 1991.
O depósito referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização multa e encargos, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, encerra-se a suspensão, obrigando-se o empregador ao pagamento imediato na forma comum.
Os certificados de regularidade já emitidos ficam prorrogados por 90 dias, e a adesão ao parcelamento não impede a emissão de certificados futuros.
VIII – Alterações das condições de trabalho na área da saúde
Fica autorizada aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para o labor em ambientes insalubres e em jornada 12×36, i) a prorrogação da jornada de trabalho, independente de previsão em convenção ou acordo coletivo, na forma do art. 61 da CLT e ii) a adoção de horas extraordinárias em uma jornada de até 24 horas.
IX – Conclusão
A MP 1.046/2021, embora traga disposições muito semelhantes às da MP 927/2020, abarca também algumas inovações, que foram detalhadas durante a abordagem de cada medida permitida. Tais medidas poderão ser adotadas pelo empregador da data e entrada em vigor da MP (28 de abril de 2021), pelo período de até 120 dias.
Gabriel Gomes Pimentel
Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.
Gabriela Pelles Schneider
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.