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Medida Provisória nº 1.045. Medidas para enfrentamento da Covid. Possibilidade de suspensão de contrato e redução de jornada
Diante do agravamento em âmbito nacional das consequências decorrentes da covid-19, que levaram a restrições de funcionamento de diversos estabelecimentos, foi anunciada, na última terça-feira, 27 de abril de 2021, uma série de medidas com vistas à preservação de empregos e da renda.
Entre elas, foi publicada, nesta quarta-feira, 28, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que se mostra, na prática, a reedição da MP 936 (que foi transformada na Lei 14.020/2020).
A MP nº 1.045/2021 traz, como medidas, além do pagamento de benefício emergencial, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 3º).
I – Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O artigo 7º da MP 1.045/2021 estabelece que o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Para isso, o empregador deve estar atento à preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Ainda, a pactuação para implementação dessas medidas deve se dar mediante negociação coletiva, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
No caso de pactuação por acordo individual escrito, a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita observando os seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da data estabelecida para encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador ao empregado de sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Importante notar que o fim do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não ultrapasse o último dia dos 120 dias de vigência da MP, a não ser que haja prorrogação do prazo inicial de 120 dias pelo próprio Executivo.
II – Possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho
O artigo 8º estabelece que o empregador, durante os 120 dias de vigência da MP, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, que será pactuada mediante negociação coletiva, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou, ainda, por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Na hipótese de acordo individual escrito, a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, receberá todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
A manutenção das atividades de trabalho do empregado, mesmo que parcialmente, mediante teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, descaracteriza a suspensão temporária do contrato de trabalho e sujeita o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além das penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
A MP 1.045/2021 repete a previsão da MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, de que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
Em outras palavras, houve parcial restrição à adoção das medidas, por acordo individual, para empresas cujo faturamento tenha sido superior ao limite previsto.
III – Garantia provisória no emprego para empregados que formalizam acordo individual para redução de jornada ou suspensão de contrato
O artigo 10, da MP 1.045/2021 reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia no emprego também se estende por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esta última hipótese significa que, caso o acordo seja de redução de jornada por 90 (noventa) dias, o empregado terá proteção contra a dispensa pelo mesmo prazo.
Ocorre que a lei permite que a empresa convoque o empregado para retornar antes do prazo, caso necessite. Se o empregado voltar a trabalhar em jornada integral após 45 (quarenta e cinco) dias, quando a suspensão pactuada era para o período de 90 dias, a garantia provisória é de 90 dias, ou seja, na hipótese, a dispensa só poderia ocorrer 90 (noventa) dias após o retorno, em razão da redação da legislação, que aponta que a garantia é do mesmo período acordado – e não efetivamente praticado.
Nesse sentido, ainda que haja convocação para retorno antecipado, a dispensa estaria vedada. O prazo de garantia provisória, todavia, já passaria a contar a partir do retorno efetivo e não do retorno “estimado”.
As empresas que deixarem de respeitar o período de proteção no emprego deverão pagar indenização adicional ao trabalhador prejudicado.
IV – Necessidade de comunicação ao sindicato
A MP 1.045/2021 mantém a obrigação de que a empresa comunique, no prazo de 10 (dez) dias, ao sindicato da categoria profissional, que celebrou acordo para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato (§ 4º, do artigo 12).
V – Conflito entre acordo individual a negociação coletiva
Caso haja conflito entre acordo individual e negociação coletiva, a legislação estabelece que prevalecerá o instrumento negocial coletivo, a partir de sua entrada em vigor (§ 5º, do artigo 12).
VI – Gestantes
A MP editada manteve, em seu artigo 10, inciso III, a regra expressa para a empregada gestante no tocante à garantia provisória do emprego. Nesse caso, a garantia provisória decorrente da suspensão do contrato ou redução de jornada e salário será computada a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez.
Com efeito, a gestante possui garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
A inovação na legislação aprovada dispõe que, após essa garantia decorrente da gravidez, é que a garantia provisória no emprego estabelecida a partir de acordo para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho vigorará, por período equivalente ao acordado.
VII – Conclusão
As regras disciplinadas na MP 1.045/2021 que, como visto, muito se assemelham às medidas editadas no ano passado, valem pelo prazo de 120 dias, e a sua prorrogação somente será possível mediante ato do Executivo, sendo vedado ao empregador implementar qualquer medida prevista por prazo superior a este período.
Gabriel Gomes Pimentel
Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.
Gabriela Pelles Schneider
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.