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20/07/2020

Medida Provisória nº 927/2020 perde validade – Consequências principais

Diante do cenário difícil por que passa o Brasil, reconhecido como estado de calamidade pública por Decreto Legislativo, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, que trouxe mudanças significativas para as relações de trabalho. Todavia, como é próprio das medidas provisórias, o Congresso Nacional tem prazo de até 120 dias para aprovar a legislação proposta pelo Executivo.

A primeira medida provisória importante editada para estabelecer regras trabalhistas excepcionais durante a pandemia dividiu opiniões no meio jurídico, mas, de modo geral, estabeleceu condições importantes para os empregadores, com inegáveis reflexos para a manutenção de empregos.

Ocorre que, passados os 120 dias, o Congresso Nacional não aprovou a Medida Provisória nº 927/2020, que perdeu validade. Diante disso, esse informativo serve para, de modo breve, explicar em que isso modifica as relações trabalhistas durante este período ainda delicado.

 

1) Acordo Individual não mais terá prevalência sobre lei ou normas coletivas

A Medida Provisória havia autorizado a celebração de acordos individuais escritos, diretamente entre empregador e funcionário, que teriam preponderância sobre Leis, normas coletivas e outros instrumentos, e deveriam ser realizados com a finalidade de garantir a permanência da relação de emprego. Os limites impostos na Medida Provisória eram os direitos assegurados na Constituição.

Com a perda de validade da medida, isso não mais poderá ser utilizado pelos empregadores de agora em diante. Os acordos já realizados durante a vigência da MP, como regra, permanecem vigentes, por tratar-se de ato jurídico perfeito, mas certamente poderá haver questionamentos futuros relacionados a eles.

Por isso, recomenda-se que os acordos firmados durante a vigência da Lei que tenham efeitos projetados para após a perda de validade da MP sejam analisados a cada caso.

 

2) Férias individuais e prazo de pagamento

A MP 927/2020 flexibilizava o período mínimo de antecedência para o aviso de férias, que passou a ser de 48 horas, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período. Com a perda de vigência da MP, as férias precisarão ser comunicadas com 30 (trinta) dias de antecedência.

Além disso, o pagamento das férias e do adicional de um terço precisará ser feito com 02 (dois) dias de antecedência ao gozo do benefício, ou seja, o prazo diferido de pagamento não mais subsiste.

Vale ressaltar, ainda, que não mais será possível antecipar férias relativas a períodos aquisitivos futuros.

 

3) Adoção de teletrabalho

O empregador poderia, com base na MP, determinar a alteração do regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho à distância, independente da celebração de acordo individual ou coletivo, bem como o retorno ao trabalho presencial, inclusive para estagiários e aprendizes. Cessada a validade da MP, a alteração no regime de trabalho depende de concordância prévia e por escrito do empregado. Além disso, estagiários e aprendizes não estarão autorizados a trabalhar em regime telepresencial.

 

4) Aproveitamento e antecipação de feriados

A MP autorizava que a empresa adiantasse feriados não religiosos independentemente de autorização do empregado. Para os feriados religiosos, exigia-se aceitação expressa do trabalhador. Com a perda de validade da MP, a compensação de jornada dependerá sempre de acordo escrito prévio (não bastará a comunicação do empregador).

 

5)   Banco de horas

A MP autorizava a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada por banco de horas, estabelecido em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo escrito, com prazo de até 18 meses para compensação, contados a partir do encerramento do estado de calamidade, previsto inicialmente para 31 de dezembro de 2020.

De agora em diante, a compensação de jornada na modalidade de banco de horas fica autorizada pelo limite de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59, §5º, da CLT, mediante acordo escrito, salvo previsão em norma coletiva em sentido contrário (seja para ampliar o referido prazo, seja para reduzi-lo).

 

6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP suspendia, durante o estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos casos em que o médico coordenador do programa de saúde ocupacional entendesse que a prorrogação representava risco para a saúde do empregado. Inexistindo risco, os exames poderiam ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

Também ficava suspensa a obrigatoriedade de treinamentos dos empregados atuais quanto às normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, que deveriam ser realizados posteriormente, no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade.

As CIPA’s já constituídas poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade.

Com a perda de validade da MP, os empregadores precisarão manter os exames ocupacionais e os treinamentos em dia. Além disso, havendo cessação do mandato da CIPA, os empregadores ficarão obrigados a observar o prazo para o processo eleitoral, nos termos da NR-5.

 

Gabriel Gomes Pimentel

Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.