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08/02/2021

Teletrabalho ou home office: nota técnica do Ministério Público do Trabalho

Apesar de a CLT já conter previsões específicas quanto ao teletrabalho desde 2017, o regime passou a ser amplamente adotado desde março de 2020, em razão da pandemia. Como consequência, o “homeoffice” passou a contar com maior atenção de advogados, juízes e procuradores do trabalho.

Em resumo, a reforma trabalhista introduziu dispositivos legais para tratar o assunto, para estabelecer que:

– os empregados em teletrabalho não são abrangidos pelo regime de jornada (não há, como regra, controle de horário de trabalho, tampouco pagamento de horas extras);

– necessidade de previsão contratual expressa, que indique:

(i) atividades que serão realizadas;

(ii) a quem incumbe a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura;

(iii) responsabilidade pelo reembolso de despesas em que incorrer o empregado.

Ocorre que alguns problemas advindos do regime de trabalho telepresencial têm despertado a atuação do Ministério Público do Trabalho, que emitiu a Nota Técnica 17/2020, a qual, entre outras questões, sugere a adoção de medidas para evitar a extrapolação de jornada.

Além disso, o MPT insta as empresas a estabelecerem, em aditivo contratual escrito, a duração do contrato, a responsabilidade pela infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado.

Vale alertar as empresas de que, de fato, a CLT exige que o regime de trabalho remoto seja precedido de documento escrito e que, além disso, a migração do regime “homeoffice” para o presencial deve respeitar um intervalo de transição de 15 (quinze) dias.

 

Gabriel Gomes Pimentel

Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.