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Suspensão de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial
Uma vez decretada a Recuperação Judicial, a Lei 11.101/2005 resguarda à empresa o direito de suspensão de todos os meios de execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Este prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período, abrangendo, assim, o período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
No entanto, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser dilatado. Para que isso ocorra, se faz necessária a demonstração de que a empresa em recuperação judicial está cumprindo regularmente o plano de recuperação.
Sob essa premissa, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução em face de uma empresa em Recuperação Judicial, mesmo já tendo sido ultrapassado o período máximo de suspensão previsto em lei.
O acórdão foi publicado em novembro de 2022, nos autos do processo de nº 1000772-05.2022.5.02.0612.
Nos termos consignados no referido Acórdão, a Excelentíssima Desembargadora Relatora asseverou que:
A constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda.
A decisão foi proferida em face de pedido que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, instituto pelo qual os integrantes do quadro societário da empresa passam a responder por suas dívidas.
Com a flexibilização da dilação do prazo de suspensão das execuções (Lei 11.101/2005), bem como com o entendimento de que tal prazo pode ser dilatado se a empresa demonstrar estar cumprindo o plano de recuperação, a alternativa que resta aos empregados é a inscrição do seu crédito no Quando Geral de Credores da empresa recuperanda, enquanto durar a recuperação.
Assim, o trabalhador precisará aguardar a distribuição dos ativos de acordo com o tempo estabelecido no plano de recuperação judicial.
Desse modo, somente com a comprovação da impossibilidade de liquidação integral do crédito no Juízo Falimentar, é que se passa a considerar outros meios de execução, resguardando-se a empresa de eventuais execuções enquanto perdurar o plano de Recuperação Judicial.
Lucas Gonsalves Martins da Cunha
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo
Gabriela Pelles Schneider de Siqueira
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)