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Exclusão da CFEM da base de cálculo do PIS e COFINS
Com o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte abriu a possibilidade de uma nova tese tributária, que poderá acarretar na redução do valor pago a título de PIS e COFINS, mediante a exclusão da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) da base de cálculo dessas contribuições.
O mercado das empresas mineradoras – sobretudo quando falamos na extração e venda de rochas ornamentais, como o mármore e granito – é marcado por uma intensa competitividade, não apenas no mercado nacional (em especial, o capixaba), mas também nas exportações para outros países.
Nesse contexto, reduzir o valor dos tributos por meio de decisões judiciais pode se configurar como uma estratégia que garante a vantagem da mineradora no mercado, possibilitando, como consequência, o aumento dos lucros.
Porém, antes de explicarmos a referida tese, é preciso entender a natureza e o conceito da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral – CFEM. Após, abordaremos a relação entre o Tema 69 do STF e a referida Contribuição.
Contribuição Financeira pela Exploração Mineral e Direito Minerário
Um dos principais pressupostos do Direito Minerário é a separação jurídica do solo e subsolo.
Nesse sentido, embora o particular possa ser regularmente o proprietário de um terreno (solo), a propriedade do subsolo e de suas riquezas minerais será sempre da União, conforme preceituam os artigos 20, 176 e 177 da Constituição da República.
Porém, para desenvolver a atividade minerária, extraindo e comercializando os minerais, o particular poderá aproveitar economicamente o produto da lavra através de concessões administrativas.
Dentro desse contexto é que o art. 20, § 1° da Constituição autoriza a União Federal a instituir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A CFEM incidirá (dentre outras hipóteses) sobre a saída por venda do bem mineral, no caso de extração e/ou beneficiamento de granitos e mármores, por exemplo.
Portanto, a CFEM foi regulamentada como uma contraprestação à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais, tendo em vista que a propriedade desses recursos é da própria União Federal.
Tema 69 do STF. Exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e COFINS
No dia 15 de março de 2017, o Plenário do STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, em julgamento proferido em sede de Repercussão Geral no RE 574.706/PR.
Na hipótese, restou definido que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS porque os únicos valores que podem sofrer a incidência das contribuições (PIS e COFINS) são aqueles que se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento da empresa.
Retirada da CFEM da base de cálculo do PIS e COFINS
Baseando-se no entendimento demonstrado acima, é possível concluir que não apenas os valores de tributos devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também de toda e qualquer outra parcela financeira que não se enquadre no conceito de receita – neste caso, a própria CFEM.
Vale lembrar que, como já mencionado, a CFEM é um valor repassado à União pelos exploradores dos bens minerais, não correspondendo à receita das empresas mineradoras.
Assim, o valor da CFEM apenas “transita” pela contabilidade da empresa que a repassa a seu titular (União), exatamente como no caso do ICMS (tema 69), não configurando-se como receita do contribuinte minerador e não possuindo relação alguma com o faturamento da empresa.
Conclusão
Diante da tese acima mencionada, as empresas de mineração poderão pleitear a retirada dos valores da CFEM da base de cálculo do PIS/COFINS, além do ressarcimento do valor pago a mais nos últimos 5 (cinco) anos de pagamento.
Até o momento, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão, aguardando-se o eventual posicionamento da Corte sobre o tema.
Vitor Bastos Won Rondon de Souza
Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Advogado graduado pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Contador graduado pela Universidade Vila Velha (UVV). Pós graduando em Direito pela Escola de Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). Especialista em Mercado Financeiro e suas Aplicações pela UVV