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26/03/2021

Decreto Estadual nº 4848-R e novas medidas de endurecimento do isolamento social

No dia 28/03/2021, entrará em vigor o Decreto nº 4848-R, que intensifica as medidas de isolamento social e praticamente impõe lockdown a todos os indivíduos e empresas. Os serviços de transporte público municipais destinados ao atendimento de praias já estarão suspensos em 27/03/2021, ou seja, um dia antes.

Abaixo, detalharemos quais atividades poderão seguir em funcionamento até o término da vigência do decreto (04/04/2021, por enquanto), além de como deverá ser esse funcionamento. Também serão pontuadas, em outro informativo, algumas consequências trabalhistas relacionadas à medida

 

O que pode e o que não pode funcionar

O rol de atividades consideradas essenciais e que, portanto, poderão continuar funcionando normalmente é bastante amplo. Há apenas a particularidade de hotéis e pousadas, que deverão ter sua capacidade de acomodação reduzido a 30%.

A seguir, estão as que mais interessam ao perfil dos nossos clientes:

1) hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

2) atividades industriais;

3) atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4) produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária (ou seja, estão abarcadas as distribuidoras de medicamentos e cosméticos);

5) hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

6) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. Não estão incluídas as lojas de material de construção;

7) produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

8) transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

9) transporte de cargas;

10) telecomunicações e internet;

11) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

12) atividades da construção civil;

13) produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis (mas vedadas as lojas de conveniência);

14) serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

Para evitar problemas com eventuais fiscalizações e, claro, auxiliar no combate à propagação do vírus, é essencial que os estabelecimentos exijam uso de máscara por absolutamente todos que adentrarem o recinto, disponibilizem álcool em gel para clientes e funcionários e monitorem a distância de 1,5 metro entre as pessoas nas filas.

Os estabelecimentos que não foram considerados essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento na porta do estabelecimento. Isso não impede que os funcionários compareçam ao trabalho para realizar atividades administrativas internas.

 

Produtos que podem ser vendidos presencialmente nos estabelecimentos essenciais

O decreto proíbe a venda presencial de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação, em hipermercados, atacarejos, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios e similares.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais.

 

Gabriel Gomes Pimentel

Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV.

 

Lorenzo Caser Mill

Advogado.