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06/02/2023

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece invalidade de Cláusula de Arbitragem

No dia 22 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou cláusula de arbitragem em Contrato de Franquia, em decisão proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A decisão abre precedente para que a mesma lógica seja utilizada em outros Contratos, das mais variadas espécies, e pode significar, para os contratantes, a garantia de acesso à justiça e a redução de custos.

Neste texto, apresentaremos as cláusulas arbitrais, suas vantagens e desvantagens, bem como as razões pelas quais o Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou a aplicação dessa cláusula no referido contrato.

 

Cláusula de Arbitragem

Ao inserir uma Cláusula de Arbitragem em seus contratos, os contratantes definem que as disputas que venham a surgir a partir do contrato serão decididas por um árbitro, e não pelo Poder Judiciário.

Assim, a decisão do sistema arbitral, escolhido entre as partes, resolverá definitivamente a disputa entre as partes – e não será possível rediscutir o mérito da decisão no Judiciário, obrigando-se as partes a cumprir com os comandos decisórios da decisão do Árbitro.

A interferência do Poder Judiciário na decisão arbitral só é cabível quando esta viola expressamente comando legal ou constitucional; e ainda assim, apenas para corrigir a ilegalidade. O Judiciário não discutirá o mérito da decisão ou os critérios utilizados para se decidir.

Diante disso, caso exista cláusula contratual obrigando os contratantes a resolver as disputas contratuais por arbitragem, eventual ação judicial discutindo a questão será extinta sem resolução de mérito, conforme preleciona o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 

Vantagens e Desvantagens da Cláusula de Arbitragem

A primeira grande vantagem dos Tribunais de Arbitragem é a sua agilidade, quando comparada com o tempo de trâmite de uma ação no Poder Judiciário. Esses tribunais comumente contam com calendários e prazos rígidos de decisão, que devem ser obedecidos tanto pelas partes como pelo próprio Tribunal Arbitral.

Além disso, os Árbitros podem ser indivíduos técnicos, que atuam ou possuem extenso conhecimento acerca do tema do litígio.

Por exemplo: em um contrato complexo envolvendo questões tecnológicas e computacionais, poderá se utilizar um árbitro que possua extenso conhecimento da matéria, de forma a basear a decisão em critérios técnicos e precisos.

A grande desvantagem da arbitragem são os seus custos, que podem ser consideravelmente maiores do que os custos de se ingressar com uma ação judicial.

Diante disso, surge a pergunta: e a parte que assinou um contrato com Cláusula Arbitral, mas não possui mais os meios de arcar com todos os custos de um processo arbitral? Nesse caso, estaria a parte impossibilitada de discutir seus direitos, ao renunciar a possibilidade de acionar Poder Judiciário?

 

A Anulação de Cláusula de Arbitragem pelo TJ-SP

Foi precisamente essa discussão que ocorreu nos autos do processo nº 1006072-45.2021.8.26.0100, julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo, quando uma empresa ajuizou ação anulatória de contrato de franquia.

No primeiro grau, a sentença foi de extinção do processo sem resolução de mérito – justamente porque havia a cláusula compromissória de arbitragem. Ou seja: a questão não era de competência do Poder Judiciário, mas de Tribunal Arbitral.

Diante disso, a empresa franqueada interpôs recurso de apelação, ressaltando que não poderia arcar com os elevados custos de um processo arbitral. Esses custos não lhe teriam sido informados quando da celebração do contrato de franquia, de forma que não possuía conhecimento dos valores elevados do processo.

 

Resolução pelo TJ-SP

No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença proferida em primeiro grau, ressaltando que, no caso concreto, não havia qualquer referência aos custos do processo arbitral, e nem de um corpo de árbitros específico.

A turma julgadora entendeu que a ausência de quaisquer informações sobre o custo de um processo arbitral, embora a cláusula arbitral seja formalmente hígida, viola o princípio da boa-fé, em afronta direta dos artigos 122, 187 e 422 do Código Civil.

Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade de o franqueado exercer seu direito de acesso à justiça: de um lado, o franqueado não tem acesso ao sistema estatal de justiça em razão da cláusula arbitral. E de outro, o franqueado não tem acesso ao sistema privado de justiça, por não ter capacidade financeira de arcar com os custos.

 

Conclusão

Diante da decisão do TJ-SP, vemos a possibilidade de se anular cláusula arbitral, diante da hipossuficiência das partes e da violação do dever de informação. A situação demonstra a necessidade de as partes manterem a boa-fé contratual, observando sempre o dever de informação em cada acordo elaborado.

Além disso, a situação mostra a necessidade de se elaborar cláusulas contratuais específicas e pormenorizadas, definindo-se previamente as condições de resolução de conflitos.

 

Vitor Bastos Won Rondon de Souza

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

 

Daniel Zandonade Matta

Advogado graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).