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Empresa optante pelo Simples pode aproveitar benefícios do PERSE?
O Simples Nacional é um Regime Tributário diferenciado criado pela Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no qual as empresas optantes podem unificar o pagamento de certos impostos e contribuições, sendo estes:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e;
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Por sua vez, o Programa Emergencial de retomada do setor de eventos (PERSE) foi instituído pelo Governo Federal mediante a edição da Lei nº 14.148/2021, como forma de minimizar os impactos sofridos pelo setor de eventos e turismo causados pela pandemia de Covid-19.
Dentre os benefícios criados pelo programa estão a redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, bem como a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total e prazo de até 145 meses para seu pagamento, de modo que seus efeitos se estendem até o ano de 2033.
Após a promulgação da Lei que criou o programa (Lei nº 14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria com o objetivo de detalhar os segmentos que podem ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.
Além disso, estabeleceu que empresas com outras atividades poderiam ser incluídas nos benefícios do Perse, desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR). Assim, seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.
Em novembro de 2022, a Receita Federal publicou instrução normativa RFB 2114/22 excluindo do Perse as empresas do Simples, sob a prerrogativa de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Em linhas gerais, o fisco entende que micro e pequenas empresas não teriam direito ao benefício.
Na mesma norma, a Receita Federal estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.
Entretanto, para o Juízo da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte
A opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Este foi o entendimento do juízo ao julgar o Mandado de Segurança nº 1009158-36.2022.4.06.3800 impetrado por um restaurante em face da Receita Federal em Betim (MG).
No caso em questão, julgado antes da edição da instrução normativa RFB nº 2114/2022, o restaurante mineiro (impetrante) não possuía o cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).
Por esta razão, impetrou mandado de segurança, em que requereu que o CADASTUR não fosse uma exigência para ser incluído no Perse, o que foi negado pelo juízo. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.
Na ótica do Juízo
Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte.
Em que pese a decisão ter sido proferida antes da publicação da IN RFB 2114/22, publicada em novembro de 2022, a fundamentação da magistrada é pertinente. Contudo, para que o contribuinte optante pelo Simples Nacional passe a aproveitar os benefícios do PERSE, necessária se faz a impetração de um Mandado de Segurança para levar a discussão ao Poder Judiciário e, com isso, evitar ser autuados pelos Órgãos Fazendários.
Carolina Ferreira Leal
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Advogado. Pós graduando em Direito pela Escola de Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). Especialista em Mercado Financeiro e suas Aplicações pela UVV