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Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova
Em decisão unânime, os Magistrados que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consideraram válidas, como provas, as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo alimentício (processo nº 0010127-04.2019.5.03.0137).
Com isso, o TRT-3 assentou como meio lícito de prova a gravação ou o registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro.
A empresa reclamada contestou o uso dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita. Para isso, utilizou como fundamento o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – o qual garante a proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. No entanto, o desembargador relator do caso negou provimento ao recurso da empresa neste aspecto.
Para o magistrado, o artigo 5º, inciso XII, CF, não seria aplicável ao caso, visto que o dispositivo constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não se amoldaria ao caso em análise, já que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.
No caso em apreço, o reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, desejando, assim, ver acolhido o seu pedido de indenização por danos morais.
Ocorre que, embora o TRT-3 tenha ousado ao reconhecer expressamente áudios de WhatsApp como meios de prova, no caso que estava em apreciação pelo tribunal, o conteúdo dos áudios não favoreceu o Reclamante (que os apresentou), tendo o TRT-3, após analisar o conteúdo dos áudios juntados, concluído que as conversas nada relevaram que pudesse ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de assédio moral.
Independentemente do desfecho da questão analisada pelo TRT-3, o que realmente chama atenção foi o entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por Whatsapp como elemento de prova.
Assim, embora a questão ainda careça de tratamento específico pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pode representar uma inclinação de que sejam aceitos, no âmbito da Justiça do Trabalho, gravação ou registro de conversa por meio telefônico, desde que espelhem fielmente o contexto em que foram criadas, sem exclusões ou alterações que comprometam sua idoneidade.
Gabriela Pelles Schneider
Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV.