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13/01/2023

Manutenção da justa causa de empregado que apresenta atestado falso

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (Rio de Janeiro) negou recurso de um ex empregado de rede de supermercados que foi dispensado por justa causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso.

Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator, para quem a narrativa do caso e as provas permitiram concluir que o trabalhador de fato entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço.

O trabalhador havia sido contratado em 2016 para exercer a função de conferente, sendo dispensado por justa causa em fevereiro de 2020.

A dispensa se deu por conta de uma suposta falsificação de atestado médico, que teria quebrado a confiança da relação de emprego e motivado a justa causa.

O empregado alega que foi enganado por um falso médico da Prefeitura de Japeri, onde obteve o documento. Além disso, afirma que a punição foi tardia, visto que apresentou o documento em setembro de 2019 e foi dispensado apenas em fevereiro de 2020.

Por isso, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a reversão da justa causa em dispensa imotivada.

A empresa empregadora, contudo, além de alegar que a justa causa se deu por conta do atestado médico falso, afirmou que a demora na punição teria se dado em decorrência de estar aguardando resposta de ofício enviado à Unidade Mista de Engenheiro Pedreira, que poderia comprovar a veracidade do atestado médico.

Ao julgar o caso, o juízo de origem entendeu que a conduta do empregado se enquadrou em uma das causas de dispensa por justa causa presentes no art. 482 da CLT, qual seja “ato de improbidade”, definido no processo como “toda ação ou omissão do empregado que revele desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando alcançar uma vantagem para si ou para outrem”.

Na decisão, o juízo salientou não ter sido comprovada a idoneidade do atestado médico. Com isso, julgou improcedente os pedidos da reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, o empregado recorreu.

Em análise ao recurso, o desembargador relator considerou que o trabalhador não conseguiu provar no processo que havia recebido um atestado de um falso médico. Por isso, sua atitude foi suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, de modo que foi negado provimento ao recurso do trabalhador.

Extrai-se da decisão que a tentativa de enganar a empresa empregadora representou uma quebra da confiança entre as partes, necessária para a manutenção da relação de emprego, o que tornou insustentável o vínculo entre empregadora e empregado.

Destaque-se que entendimento similar já foi exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), conforme julgado abaixo:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. QUEBRA DA FIDÚCIA. Constatando-se que o trabalhador se utilizou de expediente ilícito para obter vantagem indevida junto ao empregador, abalando severamente a relação de confiança mantida entre as partes, correta a conduta da empresa que aplicou, de forma imediata, a penalidade máxima da dispensa por justa causa, ainda que derivada de um único atestado falso. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000330-73.2015.5.17.0001; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 22/05/2019; Pág. 1052)

Em ambos os casos expostos, constatou-se que a conduta faltosa do trabalhador representou quebra da confiança entre as partes, necessária para manutenção da relação. Por este motivo, a dispensa por justa causa aplicada foi mantida.

 

João Paulo Pires

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Gabriela Pelles Schneider

Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)