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29/03/2023

Alteração na OJ 394 da SDI-1 do TST: Reflexos do RSR majorado pela prestação de horas extras habituais

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1, em relação à majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR) decorrente do pagamento habitual de horas extras, passando a refletir também sobre outras parcelas salariais.

Anteriormente, quando o trabalhador prestava horas extras habitualmente, o valor pago pelo empregador integrava a parcela de repouso semanal remunerado, todavia, a majoração da rubrica de RSR não repercutia no cálculo das demais verbas salariais, como férias e 13º salário.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por sua vez, submeteu o tema para discussão de incidente de recurso repetitivo, no processo precedente nº 10169-57.2013.5.05.0024, o que viabiliza a definição de uma tese jurídica uniforme para aplicar em casos semelhantes.

Assim, o Tribunal Pleno fixou o entendimento de que as horas extras habitualmente prestadas integram o repouso semanal remunerado do trabalhador e, agora, a majoração do valor de RSR refletirá no cálculo das demais parcelas salariais, como os cálculos das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS.

Conforme noticiado pelo TST, o argumento utilizado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior caminhou no sentido de que, quando é feita uma hora extra a mais durante a semana, o empregado recebe mais uma hora no dia do repousou, sendo que essa hora extra será computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS.

Outro fundamento exposto pelo Relator é de que a prática anterior não refletia a apuração correta das horas extras habituais, do repouso semanal remunerado e os reflexos respectivos, ensejando diferenças devidas em favor do trabalhador.

Desse modo, a tese jurídica aprovada para compor a nova redação da OJ 394 é a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Importante registrar que a eficácia da decisão se iniciou a partir da data do julgamento, marco inicial para as empresas se adequarem a nova forma de cálculo das verbas salariais. Prestigiou-se, assim, maior segurança jurídica para os processos em curso na Justiça do Trabalho e àqueles já finalizados com trânsito em julgado.

Portanto, apenas as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 serão computadas no cálculo do RSR e, com a alteração, repercutirão nas demais parcelas apuradas sobre o salário.

Observa-se que o julgamento pelo Tribunal Pleno do TST fixou o entendimento totalmente oposto ao previsto anteriormente pela OJ n. 394, sendo imprescindível que as empresas se atentem ao novo parâmetro de cálculo para incidência dos reflexos de RSR majorados pelas horas extras habituais.

 

Karine Andrade Santos

Advogada