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09/03/2026

Prêmio por desempenho: Receita Federal consolida critérios para não incidência de contribuição previdenciária

A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, que consolida o entendimento sobre a tributação previdenciária dos prêmios pagos a empregados por desempenho superior. A norma supera a COSIT nº 151/2019 e traz maior objetividade quanto aos requisitos que permitem excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias — mas eleva o ônus probatório das empresas.

O que diz o art. 457 da CLT e qual é o regime previdenciário aplicável

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 457, §§ 2º e 4º da CLT passou a definir prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Nessa condição, os prêmios não integram a remuneração e, por consequência, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador nem das contribuições destinadas a terceiros.

A dúvida que persistia desde 2017 — e que motivou a consulta que resultou na COSIT 10/2026 — era precisamente até que ponto a formalização de políticas internas de premiação comprometia o caráter de liberalidade exigido pela lei. A COSIT 151/2019 adotava posição restritiva: qualquer regulamento que parametrizasse condições de concessão do prêmio poderia ser interpretado como obrigação da empresa, convertendo a verba em parcela remuneratória.

O que mudou com a COSIT nº 10/2026

A nova solução de consulta supera o entendimento anterior em ponto central: a mera parametrização de requisitos em regulamento interno da empresa — estabelecendo critérios de elegibilidade, indicadores de desempenho e periodicidade — não descaracteriza, por si só, o ato de liberalidade. Com isso, as empresas passam a poder estruturar programas formais de premiação, com documentação interna, sem o risco automático de ver a verba requalificada como salário.

A COSIT 10/2026 aplica-se aos pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Para o período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017 (14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018), havia limitação de dois prêmios por ano para fins de não incidência previdenciária.

Requisitos cumulativos para a não incidência

Para que o prêmio não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, a COSIT 10/2026 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • O pagamento deve ser feito exclusivamente a empregados segurados como tal — a não incidência não se estende a contribuintes individuais;
  • O prêmio deve decorrer de liberalidade do empregador, não de previsão em lei, contrato de trabalho, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou qualquer instrumento que imponha obrigação prévia à empresa;
  • Deve haver prova objetiva de que o empregado alcançou desempenho superior ao ordinariamente esperado — o empregador precisa demonstrar, de forma auditável, qual o padrão esperado e em que medida o empregado o superou;
  • A habitualidade no pagamento não descaracteriza o prêmio, desde que os demais requisitos sejam observados — em especial a ausência de ajuste ou barganha prévia com o empregado.

O risco que permanece: o ônus probatório aumentou

A flexibilização quanto ao regulamento interno tem contrapartida direta: o ônus de demonstrar que o pagamento decorreu de liberalidade genuína — e não de ajuste disfarçado, compromisso assumido em negociação ou contrapartida por desempenho esperado — recai integralmente sobre a empresa. A ausência de documentação robusta e de critérios mensuráveis de superação de desempenho é suficiente para que a fiscalização requalifique os pagamentos como verba remuneratória, com exigência de contribuição previdenciária patronal e reflexos em obrigações acessórias de folha.

Programas de remuneração variável estruturados como incentivo permanente — nos quais o prêmio se torna previsível para o empregado e integra sua expectativa de rendimento — apresentam risco elevado de autuação, independentemente da denominação adotada pela empresa.

O Receita de Consenso e o ADE SUTRI nº 1/2026

Em março de 2026, a Receita Federal foi além: publicou o Ato Declaratório Executivo SUTRI nº 1/2026, formalizando acordo de consensualidade fiscal entre a RFB e a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467/2024. O Termo de Consensualidade nº 1/2026 foi firmado no Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) e tem como fundamento técnico a própria COSIT 10/2026.

O ADE produz efeitos jurídicos relevantes para as partes: impede o lançamento de ofício sobre a matéria objeto do consenso enquanto mantidas as condições ajustadas, implica renúncia ao contencioso administrativo e judicial sobre o tema e assegura aplicação prospectiva do entendimento. O caso inaugurou o mecanismo de consensualidade fiscal no Brasil e sinaliza que grandes contribuintes com posicionamento técnico consistente podem buscar esse caminho para reduzir litígios tributários.

O que as empresas devem fazer

Diante do novo cenário, as providências recomendadas são:

  • Revisar os programas de premiação existentes para verificar se o pagamento decorre de cláusula contratual, norma coletiva ou prática consolidada que configure obrigação prévia — nesse caso, a verba provavelmente já integra a base de cálculo previdenciária;
  • Estruturar ou atualizar o regulamento interno de premiação com critérios objetivos e mensuráveis de desempenho esperado e de desempenho superior, preservando a evidência documental da avaliação caso a caso;
  • Assegurar que o regulamento não imponha obrigação de pagamento ao empregador — a concessão deve permanecer como ato discricionário, ainda que parametrizado;
  • Verificar o correto registro dos prêmios nos eventos de folha de pagamento no eSocial, evitando inconsistências que possam atrair autuações por descumprimento de obrigações acessórias.

A equipe FPSV Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema e apoiar a estruturação de programas de premiação em conformidade com a COSIT nº 10/2026.

Gabriel Gomes Pimentel

Sócio do Figueira, Pimentel, Siqueira & Varejão – FPSV